Legislação Informatizada - LEI Nº 3.162, DE 30 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.162, DE 30 DE JUNHO DE 1883

Autoriza o Ministerio dos Negocios do Imperio a mandar pagar dividas de exercicios findos, na importancia de 23:274$328.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica o Ministerio dos Negocios do Imperio autorizado a mandar pagar as dividas de exercicios findos, na importancia de 23:274$328, mencionadas na relação annexa.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com a rubrica e guarda.

    Francisco Antunes Maciel.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Ministerio dos Negocios do Imperio a mandar pagar dividas de exercicios findos, na importancia de 23:274$328.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Pedro Guedes de Carvalho a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 10 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria em 11 de Julho de 1883. - O Director interino, N. Midosi.

Relação das dividas de exercicios findos, cujos pagamentos, nos termos do disposto no art. 18 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, não puderam ser realizados, e a que se refere a Lei desta data.

Credores Importancias
Dr. Pedro Ribeiro de Araujo 622$580
Dr. Rozendo Aprigio Pereira Guimarães 400$000
Dr. José Alves de Mello 234$480
Dr. Francisco Xavier Pacheco 530$000
Hygino Gonçalves Silveira Rollim 183$000
Camara Municipal da cidade de Campos 16:727$442
Camara Municipal da villa de Iguassú 818$820
Rio de Janeiro Gas Company, limited 1:297$460
Companhia Nacional de navegação a vapor 450$000
Estrada de ferro de Cantagallo 371$430
Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis 852$000
B. L. Garnier 650$900
Rio de Janeiro Gas Company, limited 136$276
  23:274$328

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1883. - Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 16 Vol. 1 pt I (Publicação Original)