Legislação Informatizada - LEI Nº 3.161, DE 30 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.161, DE 30 DE JUNHO DE 1883

Fixa a força naval para o exercicio financeiro de 1883 - 1884.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a seguinte Lei:

    Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1883 - 1884 constará:

    § 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme as suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de 3.000 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros e de 104 da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e das do batalhão naval das quaes poderão ser embarcadas 2.500; e em circumstancias extraordinarias de 6.000 praças desses corpos e de marinhagem.

    As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.5 (ilegível) praças.

    Art. 2º O batalhão naval constará de oito companhias com o completo de 600 praças.

    Art. 3º As praças de pret voluntarias, quando forem excusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.

    Art. 4º Para preencher as forças decretadas proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados, e de 600$ aos reengajados; e para certos serviços e em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro aos 30 do mez de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com rubrica e guarda.

    Antonio de Almeida Oliveira.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no exercicio financeiro de 1883 - 1884.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Luiz Gomes Pereira Junior a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 4 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Julho de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)