Legislação Informatizada - LEI Nº 3.159, DE 30 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.159, DE 30 DE JUNHO DE 1883

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1883 - 1884.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1883 - 1884 constarão:

    § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

    § 2º De 13.500 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumtancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares, creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, com o pessoal que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.

    Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$ e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.

    § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.

    § 2º Quando forem excusos do serviço, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

    § 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

                                               Imperador com rubrica e guarda.

    Antonio Joaquim Rodrigues Junior.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1883 a 1884.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João Nascentes Pinto a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 30 de Junho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de Junho de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 12 Vol. 1 pt I (Publicação Original)