Legislação Informatizada - LEI Nº 3.144, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.144, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882

Abre ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito extraordinario de 367:981$716, afim de ser applicado a reparações na ferro-via D. Pedro II.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito extraordinario de 367:981$716, afim de ser applicado á reparação dos estragos causados á ferro-via D. Pedro II pelas chuvas torrenciaes dos mezes de Fevereiro e Março ultimos.

    Art. 2º A presente Lei fará parte dos orçamentos dos exercicios de 1881 - 1882 e 1882 - 1883.

    Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR com rubrica e guarda.

    André Augusto de Padua Fleury.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito extraordinario para reparos na ferro-via D. Pedro II.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco José dos Santos Rodrigues a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 3 de Novembro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 3 de Novembro de 1882. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)