Legislação Informatizada - LEI Nº 3.102, DE 12 DE AGOSTO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.102, DE 12 DE AGOSTO DE 1882

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 30:000$ para ser applicado ás despezas que o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro tem de fazer com a observação da passagem de Venus sobre o disco do sol.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 30:000$, afim de ser applicado ás despezas que o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro tem de effectuar com a observação da passagem de Venus sobre o disco do sol.

    Art. 2º Fica o Governo autorizado a dispor da parte da renda ordinaria do exercicio de 1882 - 1883 que fôr necessaria para occorrer a esta despeza.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 12 de Agosto de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

                                            IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Pedro Leão Velloso.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 30:000$ para ser applicado ás despezas que o Imperial Observatorio do Rio de Janeiro tem de fazer com a observação da passagem de Venus sobre o disco do sol.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Pedro Guedes de Carvalho a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 21 de Agosto de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 22 de Agosto de 1882. - Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 55 Vol. 1 pt I (Publicação Original)