Legislação Informatizada - LEI Nº 31, DE 26 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 31, DE 26 DE AGOSTO DE 1833

Fixa as Forças Navaes activas ordinarias do Imperio, para o anno financeiro de 1834-1835.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  As Forças Navaes activas ordinarias do Imperio, para o serviço do anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e quatro á trinta de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, constarão das embarcações, que o Poder Executivo julhgar indispensaveis, não havendo exceder o total de suas respectivas tripolações a mil e oitocentas praças de todas as classes.

     Art. 2º  A Força do Corpo de Artilharia da Marinha em effectividade de serviço não excederá a seiscentas praças.

     Art. 3º  Em circumstancias extraordinarias as Forças decretadas no art. 1°, poderão ser elevadas a tres mil homens; e a mil praças as do art. 2°; ficando o Poder Executivo desde já autorizado a dar execução, quando seja indispensavel, ás disposições deste artigo, e ás dos dous antecedentes.

     Art. 4º  D'ora em diante só poderão ser Aspirantes os discipulos da Academia, approvados no primeiro anno mathematico, e Guardas-Marinhas os que tiverem approvação nos tres primeiros annos do Curso dos Estudos respectivos, e um embarque.

     Art. 5º  Ficam em seu inteiro vigor os arts. 4°, 6°, 7° e 9° da Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e dous.

     Art. 6º  Ficam suspensas as promoções dos Officiaes de Fazenda, Saude, Apito, Capella, e Nautica, que não forem indispensaveis para o serviço das embarcações designadas nos art. 1° e 3°.

     Art. 7º  Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 37 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)