Legislação Informatizada - LEI Nº 3.083, DE 23 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.083, DE 23 DE JUNHO DE 1882

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio o credito preciso para occorrer ás despezas com a sessão extraordinaria da Assembléa Geral, aberta em 9 de Outubro de 1880.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unamine Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' concedido ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, o credito preciso para occorrer, no exercicio de 1880-1881, ás despezas com o subsidio dos Deputados e Senadores e á publicação dos debates durante a sessão extraordinaria da Assembléa Geral, aberta no dia 9 de Outubro de 1880.

    Art. 2º E' igualmente concedido o credito supplementar de 12:800$ á verba - Camara dos Deputados - do exercicio de 1880 a 1881, para pagamento dos vencimentos de um 1º e de um 2º official, dous continuos, dous guardas e um correio da Secretaria da mesma Camara.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

                                              IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, o credito preciso para occorrer ás despezas com a sessão extraordinaria da Assembléa Geral, aberta em 9 de Outubro de 1880.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João de Carvalho e Souza a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 14 de Julho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 15 de Julho de 1882. - Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 40 Vol. 1 pt I (Publicação Original)