Legislação Informatizada - LEI Nº 3.081, DE 23 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.081, DE 23 DE JUNHO DE 1882

Abre ao Governo pelo Ministerio da Guerra um credito supplementar da quantia de 100:000$000, para ser applicado ás despezas com obras militares no exercicio de 1881-1882.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Além das despezas autorizadas pelo art. 6º § 22 da Lei do orçamento n. 3017 de 3 de Novembro de 1880 para o exercicio de 1881-1882, é aberto ao Governo pelo Ministerio da Guerra um credito supplementar da quantia de 100:000$000, que será applicado ás despezas com obras militares, sendo 50:000$ para as da Côrte, e 50:000$ para as da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º A presente Lei fará parte do orçamento do referido exercicio de 1881 - 1882, e na falta de receita para occorrer a esta despeza, fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer as necessarias operações de credito.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. - O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 dias do mez de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

                                              IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo um credito supplementar da quantia de 100:000$, para occorrer ás despezas com obras militares do Ministerio da Guerra no exercicio de 1881-1882.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Pedro Alexandrino de Barros a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

    Transitou em 27 de Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 27 de Junho de 1882. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 39 Vol. 1 pt I (Publicação Original)