Legislação Informatizada - LEI Nº 3.074, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.074, DE 17 DE JUNHO DE 1882

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio creditos supplementares na importancia de 683:713$533.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Ficam concedidos ao Ministerio dos Negocios do Imperio, afim de occorrer ao pagamento de despezas feitas e por fazer por conta do exercicio de 1881 - 1882, creditos supplementares na importancia de 683:713$533, sendo:

    

§ 13. Subsidio dos Senadores..................................................................................... 193:645$161
§ 14. Secretaria do Senado........................................................................................ 65:067$490
§ 15. Subsidio dos Deputados.................................................................................... 271:548$387
§ 16. Secretaria da Camara dos Deputados................................................................ 96:745$262
§ 20. Presidencias de provincia................................................................................... 56:707$233

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 de Junho do 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio creditos supplementares na importancia de 683:713$533.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Antonino Ferreira Dias a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

    Transitou em 21 de Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3a Directoria da mesma Secretaria de Estado em 21 de Junho de 1882. - O Director interino, N. Midosi.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 32 Vol. 1 pt I (Publicação Original)