Legislação Informatizada - LEI Nº 3.073, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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LEI Nº 3.073, DE 17 DE JUNHO DE 1882
Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 20.000:000$ para despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio mais um credito extraordinario de 20.000:000$, para ser applicado especialmente ao pagamento de despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca e molestias epidemicas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Carta, de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio mais um credito extraordinario de 20.000:000$ para ser applicado especialmente ao pagamento de despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca e molestias epidemicas.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Antonino Ferreira Dias a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.
Transitou em 21 de Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 21 de Junho de 1882. - O Director interino. N. Midosi.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)