Legislação Informatizada - LEI Nº 3.069, DE 20 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.069, DE 20 DE MAIO DE 1882
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1882 - 1883.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1882 - 1883 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 13.500 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo do 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares, creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, com o pessoal que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.
Art. 2° O premio para os voluntarios será de 400$000, e para os engajados de 500$000, pagos em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo, pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2° da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.
§ 1° Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual à metade do soldo de primeira praça, conforme o anno em que servirem: os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo o anno em que servirem.
§ 2° Quando forem escusos do serviço se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108,900 metros quadrados.
§ 3° A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1882 - 1883.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Pedro Alexandrino de Barros a fez.
ChanceIlaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.
Transitou em 22 de Maio de 1882. - José Banto da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 23 de Maio de 1882. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)