Legislação Informatizada - LEI Nº 3.023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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LEI Nº 3.023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1880
Declara que não se suspendem durante o exercicio do cargo de Secretario de Estado as pensões concedidas por serviços relevantes e os vencimentos provenientes de jubilação, reforma ou aposentação.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As pensões concedidas aos servidores do Estado, por serviços relevantes, e os vencimentos provenientes de jubilação, reforma ou aposentação, não se suspendem durante o exercicio do cargo de que trata a Lei de 13 de Fevereiro de 1822.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Antonio Saraiva.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, relativo ás pensões concedidas aos servidores do Estado por serviços relevantes, e aos vencimentos provenientes de jubilação, reforma ou aposentação.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Eduardo José Napoleão Viallis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 30 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 1º de Dezembro de 1880. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 85 Vol. 1pt1 (Publicação Original)