Legislação Informatizada - LEI Nº 3.020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 3.020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1880

Abre um credito supplementar da quantia de 464:802$878, para occorrer ás despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1879 a 1880.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei do Orçamento n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 para o exercicio de 1879 - 1880, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Guerra, um credito supplementar da quantia de 464:802$878, que será applicado ás despezas com as seguintes verbas:

    

Praças de pret.  189:128$810
Etapas, fardamento, equipamento e arreios  202:080$000
Diversas despezas e eventuaes  73:594$068
464:802$878

    Art. 2º A presente Lei fará parte da do Orçamento de 1879 - 1880, e a despeza autorizada será paga pelas sobras da receita, e, na deficiencia destas, por meio de operações de credito.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 dias do mez de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Visconde de Pelotas.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo um credito supplementar da quantia de 464:802$878, para occorrer ás despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1879 - 1880.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

    João Nascentes Pinto a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    Transitou em 11 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Novembro de 1880. - Barão de Piraquara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 82 Vol. 1pt1 (Publicação Original)