Legislação Informatizada - LEI Nº 2.942, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.942, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1879

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1880 - 1881.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1880 a 1881 constarão:

    § 1º Dos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

    § 2º De 13.000 praças de pret em circumstancias ordinarias, de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, e das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, e das companhias de alumnos da Escola Militar, e do curso de infantaria e cavallaria do Rio Grande do Sul, até 400 praças.

    Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.

    § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.

    § 2º Quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

    § 3º A importnncia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º, § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874 será de 1:000$000.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 8 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda excutar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1880 a 1881.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Pedro Alexandrino de Barros a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 13 de Novembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Novembro de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 137 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)