Legislação Informatizada - LEI Nº 2.915, DE 30 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.915, DE 30 DE AGOSTO DE 1879

Abre ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros um credito supplementar de um conto setenta e seis mil seiscentos setenta e nove réis, para ser applicado ao pagamento da despeza com empregados em disponibilidade no exercicio de 1878 - 1879.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros um credito supplementar de um conto setenta e seis mil seiscentos setenta e nove réis, para ser applicado ao pagamento da despeza com empregados em disponibilidade, no exercicio de 1878 - 1879.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Antonio Moreira de Barros.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros um credito supplementar de 1:076$679 para pagamento da despeza com empregados em disponibilidade, no exercicio de 1878 - 1879.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Carneiro do Amaral a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 12 de Setembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros em 16 de Setembro de 1879. - Barão de Cabo Frio.

    Registrada no livro de Leis e Decretos. - Luiz Caetano da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 86 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)