Legislação Informatizada - LEI Nº 2.914, DE 30 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.914, DE 30 DE AGOSTO DE 1879

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio, por conta do exercicio de 1878 - 1879, o credito supplementar de 280:746$221 para continuação das despezas da verba - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio, por conta do exercicio de 1878-1879, o seguinte credito supplementar:

    De duzentos e oitenta contos setecentos quarenta e seis mil duzentos vinte e um réis (280:746$221) para continuação das despezas da verba - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Francisco Maria Sodré Pereira.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio, por conta do exercicio de 1878 - 79, o credito supplementar de 230:746$221 para continuação das despezas da verba - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Ribeiro Sarmento Junior a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 3 de Setembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do lmperio em 6 de Setembro de 1879. - Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 85 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)