Legislação Informatizada - LEI Nº 2.897, DE 9 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.897, DE 9 DE AGOSTO DE 1879

Abre ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario de 4.292:137$676.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei do orçamento n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, para o exercicio de 1878 - 1879, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario da quantia de quatro mil duzentos noventa e dous contos cento trinta e sete mil seiscentos setenta e seis réis (4.292:137$676), que será applicado ás seguintes verbas do art. 8º da citada Lei, a saber: 

2. Juros e amortização da divida interna fundada 1.200:000$000
9. Estações de arrecadação 715:048$676
12. Typographia Nacional e Diario Official 150:000$000
13. Ajudas de custo 17:000$000
14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 13:733$000
16. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio 1.610:756$000
17. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens
140:000$000
21. Exercicios findos 400:000$000
Premio não excedente de 50$000 por tonelada, aos navios que se construirem no Imperio
45:600$000

    Art. 2º A presente Lei fará parte da do orçamento do referido exercicio de 1879 - 1879.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario de 4.292:137$676 para ser applicado a differentes verbas do art. 8º da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Augusto de Sá a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 19 de Agosto de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Agosto de 1879. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 71 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)