Legislação Informatizada - LEI Nº 2.880, DE 30 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original
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LEI Nº 2.880, DE 30 DE JUNHO DE 1879
Fixa a força naval para o anno financeiro de 1879 a 1880.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1879 a 1880 constará:
§ 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, assim como dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias de 3.000 praças de pret, do corpo de imperiaes marinheiros, e 104 da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.500; e em circumstancias extraordinarias de 6.000 praças desses corpos e de marinhagem.
As companhias de aprendizes marinheiros ficam reduzidos a 1.500 praças.
Art. 2º O batalhão naval será reduzido a quatro companhias, cujo numero de praças não excederá de 300, diminuindo-se o estado-maior, sendo Commandante do batalhão um Capitão de Fragata, ou Capitão-Tenente, e supprimindo-se os logares de Major, de um dos instructores e de um Escrevente.
Art. 3º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108,900 metros quadrados nas colonias do Estado.
A disposição do art. 10 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 comprehende as praças da Armada.
Art. 4º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$000 aos voluntarios e de 500$000 aos engajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contratar marinheiros nacionaes e estrangeiros.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João Ferreira de Moura.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro a contar do 1º de Junho de 1879 ao ultimo de Junho de 1880.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Americo dos Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 3 de Julho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Julho do 1879. - Sabino Eloy Pessoa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)