Legislação Informatizada - LEI Nº 2.880, DE 30 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.880, DE 30 DE JUNHO DE 1879

Fixa a força naval para o anno financeiro de 1879 a 1880.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1879 a 1880 constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, assim como dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de 3.000 praças de pret, do corpo de imperiaes marinheiros, e 104 da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.500; e em circumstancias extraordinarias de 6.000 praças desses corpos e de marinhagem.

    As companhias de aprendizes marinheiros ficam reduzidos a 1.500 praças.

    Art. 2º O batalhão naval será reduzido a quatro companhias, cujo numero de praças não excederá de 300, diminuindo-se o estado-maior, sendo Commandante do batalhão um Capitão de Fragata, ou Capitão-Tenente, e supprimindo-se os logares de Major, de um dos instructores e de um Escrevente.

    Art. 3º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108,900 metros quadrados nas colonias do Estado.

    A disposição do art. 10 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 comprehende as praças da Armada.

    Art. 4º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$000 aos voluntarios e de 500$000 aos engajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contratar marinheiros nacionaes e estrangeiros.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João Ferreira de Moura.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro a contar do 1º de Junho de 1879 ao ultimo de Junho de 1880.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Americo dos Reis a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 3 de Julho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 5 de Julho do 1879. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)