Legislação Informatizada - LEI Nº 2.879, DE 30 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.879, DE 30 DE JUNHO DE 1879
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880 constarão:
§ 1º Dos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 13.000 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumstancias extraordinaries.
Estas forças serão completadas na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros e das duas companhias creadas de oprendizes militares.
Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$000 e para os engajados de 500$000, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.
§ 1º Os voluntarios perceberão, em quanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusas do serviço, se lhes concederá nas colonias militares ou nacionaes um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Imdependencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Marquez do Herval.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, fixada as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Nascentes Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 30 de Junho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Junho de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)