Legislação Informatizada - LEI Nº 2.879, DE 30 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.879, DE 30 DE JUNHO DE 1879

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880 constarão:

    § 1º Dos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

    § 2º De 13.000 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumstancias extraordinaries.

    Estas forças serão completadas na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros e das duas companhias creadas de oprendizes militares.

    Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$000 e para os engajados de 500$000, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.

    § 1º Os voluntarios perceberão, em quanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça e tambem segundo a arma em que servirem.

    § 2º Quando forem escusas do serviço, se lhes concederá nas colonias militares ou nacionaes um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

    § 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Junho de 1879, 58º da Imdependencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.
Marquez do Herval.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, fixada as forças de terra para o anno financeiro de 1879 - 1880.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João Nascentes Pinto a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 30 de Junho de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Junho de 1879. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)