Legislação Informatizada - LEI Nº 2.852, DE 3 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original
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LEI Nº 2.852, DE 3 DE MAIO DE 1879
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1878 - 1879.
D. Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1878 - 1879 constarão:
§ 1º Dos officiaes das diferentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 15.000 praças de pret em circumstancias ordinarias, e de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros e das duas de aprendizes militares, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 1º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.
§ 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusos do serviço se Ihes concederá nas colonias militares ou nacionaes um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 dias de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Marquez do Herval.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, e fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1878 - 1879.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Pedro da Silva Maia a fez.
Chancellaria-mór do Imperio.- Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 13 de Maio de 1879.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Maio de 1879.- Dr. José Maria Lopes da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)