Legislação Informatizada - LEI Nº 2.823, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.823, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1878 a 1879
D. Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1878 a 1879 constará:
§ 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações e as dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes;
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de duas mil e quinhentas praças de pret dos corpos de imperiaes marinheiros e do batalhão naval embarcadas, e de 6,000 praças desses corpos e de marinhagem, em circumstancias extraordinarias;
§ 3º Das praças dos corpos de imperiaes marinheiros e do batalhão naval, que não estiverem embarcadas, continuando os primeiros reduzidos a tres mil cento e quatro praças, sendo cento e quatro do de Mato-Grosso, que formarão uma companhia, e o ultimo a setecentas e cincoenta praças, continuando igualmente as companhias de aprendizes marinheiros reduzidas a duas mil praças.
Art. 2º Para preencher a força decretada proceder-se-ha na fórma da Lei de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$000 aos voluntarios e de 500$000 aos engajados; podendo tambem, em circumstancias extraordinarias, contractar marinheiros nacionaes e estrangeiros, e completar os corpos e companhias de que acima se trata.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João Ferreira de Moura.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro a contar do 1º de Julho de 1878 ao ultimo de Junho de 1879.
Para Vossa Magestade Imperial ver. - Carlos Americo dos Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 22 de Fevereiro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Fevereiro de 1879. - Sabino Eloy Pessoa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 7 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)