Legislação Informatizada - LEI Nº 282, DE 24 DE MAIO DE 1843 - Publicação Original
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LEI Nº 282, DE 24 DE MAIO DE 1843
Fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1843 - 1844.
Dom Pedro II, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber aos Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e tres a mil oitocentos quarenta e quatro constaráõ:
§ 1º Dos Officiaes de Linha de que se compõe o quadro do Exercito, e os Corpos fixos, e Companhias fixas.
§ 2º De quinze mil praças de pret de Linha em circumstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos ou Companhias fixas nas Provincias em que fór necessaria esta especie de força, e de vinte mil em circumstancias extraordinarias.
§ 3º De seiscentas quarenta e quatro praças de pret em Companhias de Pedestres.
O Governo fica autorisado para elevar, desde já, esta Força ao numero decretado, e para no prazo de um anno organisal-a, e distribuil-a, como melhor convier ao serviço publico, marcando a relação entre as differentes armas
Art. 2º Para se completarem as Forças fixadas no artigo primeiro continuaráõ em vigor as disposições da Carta de Lei de vinte nove de Agosto de Mil oitocentos trinta e sete, menos a parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço, mediante a quantia de quatrocentos mil réis. Os novos alistados, sendo voluntarios, serviráõ seis annos, e oito sendo recrutados.
Art. 3º O Governo poderá abonar ás praças dos corpos do Exercito, que podendo obter baixa, por terem completado o seu tempo de serviço, quiserem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo da primeira praça, enquanto forem praça de pret.
Art. 4º A gratificação addicional dos Capellães e Cirurgiões do Exercito será de quarenta mil réis mensaes quando, porém, os mesmos Cirurgiões forem empregados em Provincias, que se acharem em estado de guerra, na qualidade de Directores de Hospitaes militares, em que houver mais de um Facultativo, ou como Cirurgiões-móres de Brigada, Divisão ou Forças de operações, terão a gratificação de setenta mil réis.
Art. 5º Não havendo numero sufficiente de Cirurgiões militares, poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios, por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Salvador José Maciel.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1843 a 1844.
Para Vossa Magestade Imperial ver. - Luiz da Costa Franco e Almeida a fez.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
Sellada na Çhancellaria do Imperio em 26 de Maio de 1843. - João Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 218 do Livro nº 1 das Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 26 de Maio de 1843. - Francisco Galdino Ferreira.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 27 de Maio de 1843. - João Bandeira de Gouvêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 18 Vol. 1 pt I (Publicação Original)