Legislação Informatizada - LEI Nº 2.718, DE 27 DE JUNHO DE 1877 - Publicação Original

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LEI Nº 2.718, DE 27 DE JUNHO DE 1877

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1877 a 1878.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Senhor Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1877 a 1878 constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes conforme suas lotações, e as dos estados maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de duas mil quinhentas praças de pret dos corpos de Imperiaes Marinheiros e do Batalhão Naval embarcadas, e de seis mil praças desses corpos e de marinhagem, em circumstancias extrangeiras.

    § 3º Das praças dos corpos de Imperiaes Marinheiros e do Batalhão Naval que não estiverem embarcadas, ficando os primeiros reduzidos a tres mil cento e quatro praças, sendo cento e quatro do de Mato Grosso que formarão apenas uma companhia, e o ultimo a setecentas e cincoenta praças.

    As companhias de Aprendizes Marinheiros ficam reduzidas a duas mil praças.

    Art. 2º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos voluntarios, e quinhentos mil réis aos engajados; e em circumstancias extraordinarias a contractar marinheiros nacionaes e estrangeiros.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro aos 27 dias do mez de Junho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Luiz Antonio Pereira Franco.

    Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, pra regular a Força Naval no anno financeiro a contar do 1º de Julho de 1877 ao ultimo de Junho de 1878.

     Para Vossa Alteza Imperial ver.

    Augusto de Oliveira Pinto, a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.

    Transitou aos 27 de Junho de 1877. - Bento Luiz de Oliveira Lisboa. - Registrada.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 27 de Junho de 1877. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 18 Vol. 1pt1 (Publicação Original)