Legislação Informatizada - LEI Nº 2.706, DE 31 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original

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LEI Nº 2.706, DE 31 DE MAIO DE 1877

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1877 - 1878.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1877 a 1878 constarão:

    § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

    § 2º De 15.000 praças de pret em circumstancias ordinarias e 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 3º Das Companhias de Deposito e de Aprendizes Artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.

    Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.

    § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem: os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça e tambem segundo a arma em que servirem.

    § 2º Quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas colonias militares ou de nacionaes, um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

    § 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.

    Art. 3º Fica o Governo autorizado:

    1º Para reduzir o Deposito de Instrucção em Santa Catharina a um corpo de duas companhias, commandado por um Major, e bem assim a supprimir o Deposito de recrutas da capital da Provincia de Pernambuco e o de caçadores a cavallo da da Bahia.

    2º Para rever o Regulamento do Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, harmonisando-o com o da Escola Militar.

    3º Para transferir para o Ministerio do Imperio o Observatorio Astronomico.

    4º Para dar novo plano e organisãção aos presidios e colonias militares, supprimindo ou creando os que julgar convenientes.

    Art. 4º São isentos do serviço militar os professores publicos.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 31 dias do mez de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Duque de Caxias.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1877 - 1878.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

    Custodio Joaquim Moreira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.

    Transitou em 2 de Junho de 1877. - Bento Luiz de Oliveira Lisboa.

    Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 2 de Junho de 1877. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 9 Vol. 1pt1 (Publicação Original)