Legislação Informatizada - LEI Nº 2.632, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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LEI Nº 2.632, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e seis a mil oitocentos setenta e sete.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e seis a mil oitocentos setenta e sete constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações e as dos estados maiores das Esquadras e Divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha embarcados, e de seis mil praças em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros creados por Leite do Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-os á seu estado completo.

    Art. 2º Para preencher a força designada no artigo antecedente, é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante concessão de premios, e a fazer acquisição de recrutas, na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    E' tambem autorizado, desde já, o Governo para, não só reformar o Regulamento do Corpo de Machinistas da Armada e a escola destes, como crear as repartições de pharóes e hydrographia, não podendo exceder de vinte contos de réis annualmente a despeza com o pessoal das ditas repartições, que será paga pelas verbas - Pharóes e Força Naval.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Luis Antonio Pereira Franco.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil otoicentos setenta e seis até o ultimo de Junho de mil oitocentos setenta sete.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Luiz Prospero Ratton, a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavacanti de Albuquerque.

    Transitou em 20 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 22 de Setembro de 1875. - Sabino Eloy Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 70 Vol. 1 pt 1 (Publicação Original)