Legislação Informatizada - LEI Nº 2.632, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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LEI Nº 2.632, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e seis a mil oitocentos setenta e sete.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e seis a mil oitocentos setenta e sete constará:
§ 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações e as dos estados maiores das Esquadras e Divisões navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha embarcados, e de seis mil praças em circumstancias extraordinarias.
§ 3º Dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros creados por Leite do Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-os á seu estado completo.
Art. 2º Para preencher a força designada no artigo antecedente, é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante concessão de premios, e a fazer acquisição de recrutas, na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.
E' tambem autorizado, desde já, o Governo para, não só reformar o Regulamento do Corpo de Machinistas da Armada e a escola destes, como crear as repartições de pharóes e hydrographia, não podendo exceder de vinte contos de réis annualmente a despeza com o pessoal das ditas repartições, que será paga pelas verbas - Pharóes e Força Naval.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Luis Antonio Pereira Franco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil otoicentos setenta e seis até o ultimo de Junho de mil oitocentos setenta sete.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Prospero Ratton, a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavacanti de Albuquerque.
Transitou em 20 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 22 de Setembro de 1875. - Sabino Eloy Pessôa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 70 Vol. 1 pt 1 (Publicação Original)