Legislação Informatizada - LEI Nº 2.623, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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LEI Nº 2.623, DE 13 DE SETEMBRO DE 1875
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1876 a 1877.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1876 a 1877 constarão:
§ 1º Dos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 16.000 praças de pret em circunstancias ordinarias, e de 32.000 em circumstancias extraordinarias.
Estas Forças serão completadas na fórma da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das Companhias de Deposito e de Aprendizes Artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$, e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, ficando assim alterado o § 2º do art. 3º da Lei nº 1220 de 20 de Julho de 1864.
§ 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusos do serviço, se lhes concederá, nas colonias militares ou de nacionaes, um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º nº 7 da Lei de 20 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos treze dias do mez de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Duque de Caxias.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1876 a 1877.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Custodio Joaquim Moreira, a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 17 de Setembro de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Setembro de 1875. - Dr. José Maria Lopes da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)