Legislação Informatizada - LEI Nº 2.565, DE 29 DE MAIO DE 1875 - Publicação Original

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LEI Nº 2.565, DE 29 DE MAIO DE 1875

Autoriza o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º O Governo é autorizado para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador, de valor não menor de 100$000, prazos de quatro a doze mezes e juro não excedente de cinco e meio por cento, recebiveis nas estações publicas, com o juro vencido, em pagamento de impostos.

    § 1º Esta emissão especial será applicada a auxiliar os Bancos de depositos, sob a garantia de titulos da divida publica fundada, de bilhetes do Thesouro, da actual divida fluctuante, ou de outros titulos, na falta daquelles, que se reputem seguros.

    § 2º Poderá, tambem o Governo emittir até igual somma de móeda corrente, para o rnesmo fim e sob as mesmas garantias, ou para resgatar bilhetes do Thesouro e apolices da divida publica, comtanto que a importancia total de ambas as emissões não exceda de 25.000:000$000.

    § 3º Para anticipar o resgate de bilhetes da emissão especial, se affluirem ás Estações Publicas em somma consideravel, o Governo fará as operações de credito que forem necessarias.

    § 4º No caso da emissão de que falla o § 2º, os juros da divida publica retirados da circulação, e o capital e juros pagos pelos Bancos serão destinados ao resgate desse accrescimo de meio circulante.

    § 5º O Governo prestará á Assembléa Geral circumstanciada informação do uso que fizer da presente autorização.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Visconde do Rio Branco.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias, como acima se declara.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 1º de Junho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 1º de Junho de 1875. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 5 Vol. 1 pt I (Publicação Original)