Legislação Informatizada - LEI Nº 2.556, DE 26 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 2.556, DE 26 DE SETEMBRO DE 1874

Estabelece o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º O recrutamento para o exercito e armada será feito:

    1º Por engajamento e reengajamento de voluntarios;

    2º Na deficiencia de voluntarios, por sorteio dos cidadãos brazileiros alistados annualmente na conformidade da presente Lei.

    § 1º São isentos do serviço do exercito e armada no tempo de paz e de guerra:

    1º Os que tiverem defeito physico ou enfermidade, que os inhabilite para aquelle serviço;

    2º Os graduados, e os estudantes das faculdades estabelecidas no Imperio, dos cursos theologicos, e seminarios;

    3º Os ecclesiasticos de ordens sacras;

    4º O que servir de amparo e alimentar a irmã honesta, solteira ou viuva, que viver em sua companhia e o que alimentar e educar orphãos seus irmãos menores de 19 annos;

    5º O filho unico que viver em companhia de sua mãi viuva ou solteira, decrepita ou valetudinaria, ou de pai decrepito ou valetudinario.

    Havendo mais de um, será exceptuado o mais velho, ou outro á escolha do pai ou mãi.

    Na falta de filho ou genro um dos netos tambem á sua escolha;

    6º O viuvo que tiver filho legitimo ou legitimado, que alimente ou eduque;

    7º O que pagar a contribuição pecuniaria que fôr marcada em lei.

    Esta contribuição só é permittida antes de dar-se o caso de guerra, comtanto que o alistado que assim pretender isentar-se não tenha sido capturado por falta de comparecimento a que fosse obrigado em virtude do sorteio, e mostre achar-se em algum dos seguintes casos: que está servindo como caixeiro ou empregado em alguma casa ou estabelecimento commercial, bancario, industrial ou agricola; que applica-se com proveito ou exerce effectivamente alguma industria ou occupação util, ou que estuda alguma sciencia ou arte liberal, tendo já sido approvado em alguma dessas materias;

    8º O que apresentar substituto idoneo, no prazo marcado no regulamento, e responsabilizar-se pela deserção do mesmo substituto no 1º anno da praça;

    9º O que tiver completado a idade de 30 annos, salvo si fôr refractario, caso em que sómente será escuso quando houver finalizado o seu tempo de serviço ou ficar invalidado, ou tiver sido indevidamente omittido nos alistamentos anteriores.

    § 2º São isentos do referido serviço em tempo de paz:

    1º O que já tiver irmão em effectivo serviço do exercito ou armada, ou aquelle cujo irmão haja fallecido em combate ou em consequencia de lesão ou desastre proveniente do serviço, ou se tenha inutilizado nas mesmas condições. Esta isenção aproveita a um em cada dous irmãos;

    2º As praças dos corpos policiaes da Côrte e Provincias, engajadas por seis annos, pelo menos, ou que tiverem servido nesses corpos por igual tempo, com a obrigação de que trata o § 2º do art. 4º;

    3º O que fizer parte da tripolação de navio nacional emquanto nelle se conservar. Neste caso a isenção aproveita em tempo de guerra, a respeito do serviço do exercito.

    § 3º Serão dispensados do serviço em tempo de paz, si a dispensa não prejudicar o contigente que a parochia tiver de dar no respectivo anno:

    1º O pescador de profissão do alto mar, costas ou rios navegaveis;

    2º O proprietario, administrador ou feitor de cada fabrica ou fazenda rural, que contiver dez ou mais trabalhadores;

    3º O filho unico do lavrador ou um á sua escolha;

    4º O machinista ao serviço das estradas de ferro, das embarcações a vapor ou de fabricas importantes, e os empregados dos telegraphos electricos e dos correios;

    5º Um vaqueiro, capataz ou feitor de fazenda de gado que produzir 50 ou mais crias annualmente;

    6º Um caixeiro de cada casa de commercio, que tiver ou se presumir que tem de capital 10:000$000 ou mais.

    § 4º Não podem servir no exercito ou armada os expulsos, e os que tiverem soffrido a pena de galés.

    Art. 2º Todos os annos, na época que o regulamento determinar, proceder-se-ha ao alistamento dos cidadãos que, não pertencendo ao exercito ou armada, tiverem a idade de 19 annos completos, e dos omittidos nos alistamentos anteriores que não forem maiores de 25 annos, ou tiverem perdido as isenções do § 1º art. 1º antes de completarem 21 annos.

    No primeiro anno da execução desta Lei o referido alistamento comprehenderá todos os cidadãos idoneos desde a idade de 19 annos até a de 30 annos incompletos, que pela legislação actualmente em vigor estão sujeitos ao recrutamento.

    § 1º O alistamento será feito em cada parochia por uma Junta composta:

    Do Juiz de Paz do primeiro anno como presidente, da autoridade policial mais graduada, e do Parocho.

    O escrivão de paz servirá de secretario.

    Si a parochia tiver mais de um districto, o Juiz de Paz, e a autoridade policial serão os do districto, em que a Matriz fôr situada.

    § 2º A Junta não poderá funccionar sem a presença de todos os seus membros.

    Na falta ou impedimento de qualquer delles, servirá o 1º dos seus substitutos, que estiver desimpedido.

    § 3º As sessões da Junta serão publicas, e os seus trabalhos se concluirão dentro do prazo estabelecido no regulamento, destinando-se quinze dias pelo menos para as reclamações, que os interessados ou qualquer cidadão poderão apresentar.

    § 4º Concluidos os trabalhos do alistamento, serão, com as reclamações que apparecerem, registrados em acta assignada pela Junta, extrahindo-se duas cópias, uma para ser publicada na parochia por editaes, e nas gazetas, onde as houver, e outra para ser remettida ao Juiz de Direito da comarca; onde houver mais de um, ao da 1ª vara.

    § 5º Os alistamentos feitos pelas Juntas parochiaes serão apurados nas cabeças de comarca por uma Junta de revisão, que tambem decidirá as respectivas reclamações.

    § 6º A Junta revisora será composta do Juiz de Direito como presidente, do Delegado de Policia, e do presidente da Camara Municipal.

    O Promotor Publico assistirá ás operações da revisão, reclamando contra as omissões havidas nos alistamentos, interpondo os recursos competentes contra as inclusões e exclusões illegaes, e promovendo todos os termos do processo.

    Servirá de secretario da Junta um dos escrivães que o Juiz de Direito designar.

    São applicaveis á Junta revisora as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.

    § 7º A Junta de revisão reunir-se-ha no dia marcado no regulamento, e funccionará pelo modo, que neste fôr estabelecido.

    § 8º Das deliberações da Junta revisora haverá recurso, nas Provincias, do Promotor Publico, dos interessados ou de qualquer cidadão para os respectivos Presidentes, e destes para o Ministro da Guerra com effeito devolutivo.

    Na Côrte o recurso será para o Ministro da Guerra.

    Para decisão destes recursos será consultada a secção competente do Conselho de Estado, e qualquer outra que julgar conveniente.

    Os prazos e formalidades, com que taes recursos devem ser interpostos e apresentados, serão fixados no regulamento, sendo isentos do sello, bem como as reclamações feitas perante a Junta parochial.

    Os recursos serão remettidos ex-officio, si as partes os não apresentarem.

    A lista dos que forem apurados será publicada pela imprensa, e por editaes nas respectivas parochias.

    § 9º A Junta revisora, reconhecendo que qualquer cidadão alistado tem provado alguma das isenções do § 1º do art. 1º, o eliminará do alistamento, salvo os recursos legaes, e o disposto na 2ª parte do primeiro periodo do art. 2º.

    As isenções e dispensas do tempo de paz não excluem os alistados da classe do anno do alistamento.

    Art. 3º Os contingentes, que annualmente deverão fornecer o municipio da Côrte e as Provincias para preencher a força decretada pelo Poder legislativo, serão fixados na proporção do numero dos individuos que forem apurados.

    A distribuição dos ditos contingentes pelas parochias será feita sob a mesma base.

    § 1º Si o numero de recrutas fôr menor que o das parochias, o Governo, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, designarão as que deverão ser quotisadas, segundo a dita base, attendendo-se nas distribuições futuras a que sejam alliviadas aquellas que já tiverem sido quotisadas.

    § 2º O Ministerio da Guerra fornecerá ao da Marinha os recrutas idoneos para o serviço desta, tirados com preferencia dos districtos maritimos e fluviaes que forem designados no regulamento.

    § 3º A designação dos alistados para os contingentes annuaes será feita por sorteio publico pelas Juntas de parochia, no tempo e prazo marcado no regulamento, com precedencia de convocação dos interessados que se fará por editaes, e pela imprensa, onde a houver.

    § 4º No dia aprazado, e á hora que fôr designada, presentes todos os membros da Junta, e com a maior publicidade, proceder-se-ha ao sorteamento do triplo dos apurados necessarios para compôr o contingente.

    § 5º O numero que o alistado, ou quem o representar, e na falta delles o presidente da Junta extrahir da urna, em que existirão tantas cedulas de numeração seguida quantos forem os alistados (o que será previamente verificado) marcará a ordem, em que serão collocados para comporem o contingente annual da parochia.

    Os immediatos a estes, dentro do triplo sorteado, serão considerados supplentes dos designados que faltarem por qualquer motivo durante o anno financeiro para completar o contingente. Os demais alistados não sorteados ficarão isentos do serviço do exercito e armada em circumstancias ordinarias (art. 5º).

    Os supplentes que nesta qualidade entrarem no serviço serão escusos logo que se apresentarem os substituidos, mas ficarão sujeitos ao serviço de guerra do art. 5º, si não tiverem servido na referida qualidade por dous annos ou mais.

    § 6º Do resultado do sorteio com as actas respectivas se remetterá cópia authentica ao Presidente da Provincia e ao Ministerio da Guerra; e a cada um dos sorteados a Junta antes de dissolver-se dará documento authentico do numero que lhe houver cabido em sorte.

    § 7º O primeiro sorteio, que tiver lugar para execução da presente Lei, comprehenderá os alistados apurados de que trata a segunda parte do art. 2º.

    Os sorteios seguintes só comprehenderão os alistados apurados a que se refere o primeiro periodo do dito artigo.

    A presente Lei não revoga as isenções do serviço militar concedidas por leis anteriores aos colonos e outros estrangeiros naturalizados.

    § 8º O alistado que pretender isentar-se por contribuição pecuniaria (art. 1º nº 7) deverá fazer esta declaração, perante a Junta de parochia, que a averbará assignando-a com o interessado, ou quem a apresentar, e com duas testemunhas abonadas.

    Os apurados que pretenderem ser dispensados de fazer parte dos contingentes por se acharem comprehendidos em algum dos casos do § 3º do art. 1º, devem requerel-o á Junta da parochia exhibindo a competente prova na occasião do sorteamento.

    A Junta, deferindo ou rejeitando a pretenção, a levará ao conhecimento do Presidente da Provincia e na Côrte ao do Ministro da Guerra para decidir afinal.

    Os que tiverem adquirido alguma das isenções do § 1º do art. 1º poderão tambem nessa occasião offerecer a respectiva prova.

    Da decisão do Presidente poderá o interessado recorrer para o Ministro da Guerra sem suspensão dos effeitos da mesma decisão.

    O conhecimento das isenções do § 2º do art. 1º pertence á Junta revisora, seguindo-se processo igual ao das isenções do § 1º do citado artigo, menos quanto á eliminação do alistamento (§ 9º art. 2º).

    § 9º O Governo marcará os prazos e lugares, em que os designados deverão, sob pena de ser capturados, apresentar-se de modo, que desoito mezes depois do alistamento annual os ditos designados se achem nos depositos de recrutas, ou nos corpos, a que forem destinados.

    Os designados têm direito aos soccorros necessarios para o seu transporte desde os lugares em que residirem.

    Art. 4º Trez mezes pelo menos antes de se fazer o sorteamento annual serão convidados os voluntarios para assentar praça no exercito ou armada, especificando-se nos editaes, que os chamarem, as vantagens a que elles têm direito.

    Todos os cidadãos, ainda que estejam comprehendidos nos alistamentos, podem apresentar-se voluntariamente para o serviço militar, e em tal caso o numero destes voluntarios será deduzido do contingente da parochia, em que estiverem alistados.

    Si acontecer que o numero dos voluntarios exceda á quota annual da distribuição do contingente, o excedente será levado em conta na quota dos districtos menos populosos, ou cuja industria fôr digna de maior protecção.

    1º Admittir-se-ha como voluntario o estrangeiro que estiver nas condições marcadas no regulamento, sem que todavia possa o seu numero exceder á quinta parte das praças de pret do corpo ou companhia, em que fôr servir.

    O estrangeiro, que servir por um anno com bom procedimento, poderá ser naturalizado, dispensados os mais requisitos da legislação vigente, e sem despeza alguma.

    2º Os designados, que se não evadirem ao cumprimento deste dever, servirão por seis annos, findos os quaes serão licenciados com obrigação de se apresentarem para o serviço em circumstancias de guerra interna ou externa, dentro dos tres annos subsequentes.

    Ficarão, porém, livres desta obrigação os licenciados, que adquirirem alguma das isenções do § 1º do art. 1º e os que antes de dar-se o caso de guerra pagarem a contribuição pecuniaria que fôr marcada em lei, bem como os viuvos e os casados que tiverem filhos legitimos a seu cargo.

    Na execução destas disposições ter-se-ha em vista o que determina o art. 5º quanto aos omittidos.

    Os designados refractarios servirão oito annos, sendo depois licenciados com a mesma obrigação.

    § 3º Os voluntarios servirão tambem por seis annos, e por mais tempo, si quizerem continuar no serviço como contractados, não sendo por prazo menor de dous annos.

    Esta disposição não prejudica ao engajamento, por menor tempo, de marinhagem, e de quaesquer individuos necessarios ao serviço da marinha militar.

    Nos prazos acima determinados não será levado em conta:

    1º O tempo de licença registrada;

    2º O de deserção;

    3º O de cumprimento de sentença por crime civil ou militar;

    4º O de estudos nas escolas militares.

    § 4º Os voluntarios, e os designados, não refractarios, receberão o premio e vantagens, que estiverem marcados em lei.

    § 5º Os herdeiros necessarios das praças de pret voluntarias, que fallecerem depois de completar seu tempo de serviço, terão direito de receber o premio, que ás mesmas praças se abonaria, si fossem escusas.

    Art. 5º Os alistados que não forem designados pelo sorteio para o continente annual, e os seus supplentes, que não tiverem servido por dous annos ou mais (art. 3º § 5º); bem como os isentos em tempo de paz por virtude dos nos 1, 2 e 3 do § 2º do art. 1º e os dispensados em conformidade do § 3º do mesmo artigo, ficam sujeitos a ser chamados por lei para se incorporarem no exercito ou armada, a fim de preencher as forças extraordinarias decretadas, se nessa occasião não tiverem alguma das isenções do § 1º do art. 1º.

    Aos alistados no primeiro anno da execução desta Lei aproveitarão as isenções actuaes, conforme o disposto na segunda parte do art. 2º.

    No caso de guerra interna ou externa, não se achando reunidas as camaras legislativas, e não concorrendo voluntarios ou não sendo sufficientes as reservas do § 2º do art. 4º para completar as forças extraordinarias decretadas nas respectivas leis, ou si nestas não estiver especificado o modo de preencher as ditas forças, o Governo chamará para esse fim os alistados nas condições da primeira parte deste artigo, preferindo quanto fôr possivel os das classes mais modernas até as mais antigas pela seguinte ordem:

    1º Os solteiros e viuvos sem filhos;

    2º Os casados, que viverem separados das mulheres e não tiverem filhos a seu cargo;

    3º Finalmente, os casados sem filhos, depois de esgotadas as categorias de nos 1º e 2º.

    Os alistados, que se subtrahirem ao serviço de guerra, serão coagidos a assentar praça no exercito ou armada por seis annos.

    Os que se apresentarem em devido tempo, servirão por dous annos, si antes não fôr concluida a guerra e receberão em dobro o premio e vantagens marcados na lei para os voluntarios.

    Os que forem alistados depois de completarem 21 annos serão chamados, achando-se nas condições ácima estabelecidas, emquanto não passarem 10 annos contados daquelle em que entrarem no alistamento , salvo si forem maiores de 35 annos.

    Art. 6º Ficam estabelecidas as multas seguintes:

    § 1º De cincoenta mil réis a cem mil réis:

    A qualquer pessoa, que se negar a dar ao Juiz de Paz, e ás autoridades policiaes dos districtos a lista dos individuos sujeitos ao alistamento, e que habitarem com a mesma pessoa;

    A qualquer dos membros da Junta de parochia, ou revisora, que faltar ás sessões sem motivo justificado;

    Ao secretario, que faltar á sessão sem causa justa, ou não cumprir devidamente as disposições desta Lei, ou do seu regulamento.

    § 2º De tresentos mil réis a seiscentos mil réis:

    A todo aquelle, que occultar em sua casa algum designado para o contingente, ou impedir que se apresente no tempo marcado;

    Repartidamente, aos membros da Junta, que no alistamento inscrever qualquer individuo, recusando receber prova legal de isenção, subtrahindo documentos ou denegando os recursos legaes além de ficar cada um dos ditos membros solidariamente obrigado a indemnizar os cofres publicos das despezas, que por tal motivo se houverem feito; ou que scientemente deixar de alistar qualquer individuo, que o deva ser.

    Estas multas não prejudicam o procedimento criminal ou civil, que no caso couber e serão impostas administrativamente pelo Ministro da Guerra, na Côrte, e pelos Presidentes, nas Provincias, com recurso suspensivo para o mesmo Ministro, ouvidos previamente os interessados.

    A cobrança se fará executivamente em virtude de ordem superior.

    As multas serão convertidas em prisão, que não exceda a sessenta dias, pelo juiz da execução, quando os condemnados não tiverem meios de pagal-as, segundo o disposto no art. 32 do Codigo Criminal.

    § 3º O producto das multas e contribuições pecuniarias, será applicado exclusivamente ao premio de melhoramento das praças de pret, e á educação dos seus filhos.

    Art. 7º Não será contado como tempo de serviço militar, o que fôr prestado antes da idade de dezanove annos completos, salvo em campanha.

    Fica, todavia, o governo autorizado para promover a creação de companhias de aprendizes ou de operarios militares, dando-lhes a conveniente organização, em todas as Provincias, admittindo de preferencia orphãos desvalidos, menores abandonados de seus pais, e aquelles de que trata a Lei de 28 de Setembro de 1871, art. 1º § 1º.

    Art. 8º Ficam abolidos no exercito os castigos corporaes, sendo substituidos pelas outras penas disciplinares, comminadas nas leis e regulamentos.

    Art. 9º Depois de seis annos de execução desta Lei, ninguem será admittido até a idade de trinta annos a emprego publico de ordem civil ou militar, sem que mostre ter satisfeito as obrigações impostas pela mesma Lei.

    § 1º O cidadão brazileiro, que houver servido no exercito ou armada, com bom procedimento, o tempo, a que por Lei era obrigado, ou obtiver escusa do serviço militar por se haver nelle invalidado, terá preferencia na admissão a qualquer emprego, para que tenha a necessaria idoneidade.

    O tempo de serviço militar será contado para a aposentadoria no emprego civil até dez annos, e pelo dobro si fôr de campanha.

    § 2º As praças de pret voluntarias, substitutas e designadas não refractarias, que obtiverem baixa, serão empregadas com preferencia a outros individuos nas obras e officinas publicas, e nas estradas de ferro.

    Neste intuito o Governo estabelecerá as necessarias clausulas nos futuros contractos, ou novação dos actuaes.

    § 3º Depois que se fizer effectivo o primeiro contingente, de que trata o 7º do art. 3º da presente Lei, fica abolido o systema actual de recrutamento forçado, e desde então não se admittirá individuo algum no exercito com praça de cadete.

    Art. 10. Os cidadãos que, independentemente de sorteio, se offerecerem para o serviço do exercito, bem como os designados que comparecerem em devido tempo, têm direito; no fim de vinte annos de praça, a uma remuneração de 1:000$000 e á reforma com o respectivo soldo por inteiro.

    Art. 11. Os officiaes não terão, sob pretexto algum, qualquer praça impedida em serviço particular.

    Art. 12. São revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João José de Oliveira Junqueira.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

Custodio Joaquim Moreira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 26 de Fevereiro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 26 de Fevereiro de 1875. - O Director, Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 64 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)