Legislação Informatizada - LEI Nº 2.534, DE 9 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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LEI Nº 2.534, DE 9 DE SETEMBRO DE 1874

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de mil oitocentos se tenta e cinco a mil oitocentos setenta e seis.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil:

    Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e cinco a mil oitocentos setenta e seis, constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada, e das demais classes que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e as dos Estados-Maiores das Esquadras e Divisões Navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha embarcadas, e de seis mil praças em circumstancias extraordinarias.

    § 3º Dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas por Lei, e do Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-os a seu estado completo.

    Art. 2º Para preencher a força designada no artigo antecedente é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros mediante concessão de premios, e a recrutar na fórma da Lei.

    Art. 3º O Governo fica autorizado para crear desde já na Cidade de Maceió uma Companhia de Aprendizes Marinheiros, semelhante ás que existem em outras Provincias maritimas.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos setenta e cinco até o ultimo de Junho de mil oitocentos setenta e seis.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    José Pereira de Andrada a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 19 de Setembro de 1874. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 23 de Setembro de 1874. - Sabino Eloy Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 41 Vol. 1 (Publicação Original)