Legislação Informatizada - LEI Nº 2.530, DE 9 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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LEI Nº 2.530, DE 9 DE SETEMBRO DE 1874

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1875 a 1876.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e cinco a mil oitocentos setenta e seis, constarão:

    § 1º Dos Officiaes das differentes classes do Quadro do Exercito.

    § 2º De dezaseis mil praças de pret em circumstancias ordinarias, e de trinta e duas mil em circumstancias extraordinarias.

    Estas forças serão completadas por alistamento voluntario, ou pelo recrutamento nos termos das disposições vigentes.

    Na insufficiencia desses meios, as forças extraordinarias poderão ser preenchidas por corpos destacados da Guarda Nacional.

    § 3º Das companhias de Deposito e de Aprendizes Artilheiros, não excedendo de mil praças.

    Art. 2º Os recrutados poderão eximir-se do serviço militar: em tempo de paz, substituindo-se por individuos que tenham a idoneidade precisa para o mesmo serviço, ou mediante a quantia de um conto de réis; e em tempo de guerra, sómente pelo primeiro dos indicados meios.

    A substituição deverá ser feita dentro dos primeiros seis mezes de praça.

    Paragrapho unico. E' autorizado o Governo para crear uma companhia de Aprendizes Militares em cada Provincia onde não ha Arsenal de Guerra, tendo por fim preparar soldados e inferiores para a arma de Infantaria.

    Não se crearão, porém, mais de duas companhias em cada anno.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João José de Oliveira Junqueira.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houver por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o auno financeiro de mil oitocentos setenta e cinco a mil oitocentos setenta e seis.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Custodio Joaquim Moreira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 15 de Setembro de 1874. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Setembro de 1874. - Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)