Legislação Informatizada - LEI Nº 2.400, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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LEI Nº 2.400, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873
Autoriza um novo accôrdo com o Banco do Brasil, e reduz o resgate annual das notas desse Banco e dos outros de circulação.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º A proporção marcada no § 3.º do art. 1.º da Lei de 22 de Agosto de 1860, para o resgate das notas dos Bancos de circulação, fica reduzida a 2 1/2 % annuaes, sendo esta disposição applicavel ao Banco do Brasil de conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 2.º O Governo fica autorizado para prorogar por mais quatorze annos a duração do banco do Brasil, sendo este obrigado a empregar o capital de sua carteira hypothecaria, que não será menor de 25.000:000$000, em emprestimos á lavoura, effectuados nos termos desta Lei, dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo mesmo Governo, e a estender o circulo de suas transacções hyppthecarias além do designado nos actuaes estatutos.
Findo este prazo, o resgate annual das notas do Banco será elevado a 8% sobre a differença entre o capital de 25.000:000$000 e a somma effectivamente empregada nos emprestimos á lavoura.
§ 1.º O Banco do Brasil, deduzido o valor representado por titulos em liquidação na sua Repartição de hypothecas, preencherá o capital que lhe é fixado por esta Lei, como fundo exclusivo da mesma Repartição, separando de sua carteira commercial para a hypothecaria uma somma igual em apolices da divida publica, ou moeda corrente.
E do mesmo modo preencherá qualquer desfalque que occorrer no referido capital depois de convertido em emprestimos hypothecarios.
§ 2.º O Banco do Brasil em sua secção hypothecaria não poderá nos emprestimos feitos á lavoura exigir juro superior a seis por cento ao anno, nem amortização annual maior de cinco por cento calculada sobre o total da divida primitiva: os juros e amortização serão pagos por semestres vencidos.
§ 3.º Os emprestimos realizados pelo Banco do Brasil antes da data desta lei, sob garantia de hypotheca de estabelecimentos agricolas, ficam sujeitos á disposição do paragrapho antecedente.
§ 4.º No resgate de suas notas o Banco do Brasil dará preferencia ás que restarem das Caixas filiaes de Pernambuco, Bahia, Maranhão e Pará.
§ 5.º Recusando o Banco do Brasil acceder a qualquer das disposições dos paragraphos antecedentes, o Governo fixará a quota annual do resgate de suas notas no maximo do art. 1.º, § 6.º, da Lei de 12 de Setembro de 1866.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezasete de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde do Rio Branco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, favores ao Banco do Brasil sob certas condições.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Augusto Frederico Colin a fez.
Chancellaria-mór do Imperio.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 22 de Setembro de 1873.
André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 24 de Setembro de 1873.
José Saveriano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 336 (Publicação Original)