Legislação Informatizada - LEI Nº 2.395, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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LEI Nº 2.395, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873
Altera a Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850 sobre a Guarda Nacional do Imperio.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos Sublitos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850 será executada da seguintes alterações:
§ 1.º A Guarda Nacional só poderá ser chamada a serviço nos casos de guerra externa, rebelião, sedição ou insurreição.
§ 2.º Nos casos supraditos. o Governo decretará conforme a Lei de 19 de setembro de 1850, e pelo tempo que for strictamente preciso, o serviço ordinário, de destacamento ou de corpos destacados, que as circumstancias exigirem, dando conta do seu acto á Assembléa Geral Legislativa.
§ 3.º Em iguaes circumstancias os Presidentes das Provincias poderão, sob sua responsabilidade, exercer a mesma providencia, se houver urgente necessidade, submettendo o seu acto á aprovação do Governo.
§ 4.º Quando for indispensavel, em falta de força policial ou de linha, o auxilio da Guarda Nacional, nos casos mencionados no § 1º, e não houver tempo para reclamar do Governo ou do Presidente da Provincia as medidas necessarias, poderá a autoridade policial do termo ou do districto, em que se der a commoção, requisitar dos Commandantes da Guarda Nacional a força sufficiente para o restabelecimento da ordem, dando immediatamente parte do seu acto ao Presidente da Provincia que procederá na forma do paragrapho anterior.
§ 5.º A Guarda Nacional do serviço activo se reunirá só uma vez por anno, em dia designado pelo Commandante Superior, para Revista de Mostra e exercicios de Instrução, nos Districtos do Batalhão ou secção de batalhão a que pertencer. Esta reunião porém jamais terá lugar dous mezes antes ou depois de qualquer eleição.
§ 6.º Fica reduzida ao maximo de quarenta annos a idade para a qualiticação no serviço activo; os maiores de quarenta annos pertencerão á reserva.
§ 7.º A revisão da Qualificação se fará de dous em dous annos, excepto o caso de guerra externa ou interna, em que o Governo poderá determinar que se proceda a nova Qualificação, onde for preciso, se houver decorrido um anno depois do ultimo alistamento.
§ 8.º O Governo, á vista da Qualificação da força activa da Guarda Nacional, creará em cada Provincia, Districtos de Commando Superior, respeitando o mais possivel a divisão actual; e não poderá alteral-os senão de modo geral, ouvidos os Presidentes. Não se creará mais de um batalhão de serviço activo nos Municipios, em que não se organizarem mais de oito Companhias de Guardas Nacionaes, com a força de cem praças, para as de Cavallaria e de cento e cincoenta para as de Infantaria.
§ 9.º O uniforme da Guarda Nacional será simples, e o mesmo em todo o Imperio, salva a differença das armas; e uma vez estabelecido pelo Governo, só por Lei poderá ser alterado.
§ 10. Não se concederão honras de posto concederão honras de postos da Guarda Nacional.
§ 11. O Governo fica autorizado a reduzir o quadro dos Officiaes da Guarda Nacional ao que fôr indispensavel para a execução desta Lei. em circumstancias que não sejam as do § 1.º
§ 12. As disposições deste artigo, salvas as dos § 6.º , 9.º e 10, não se applicam á Guarda Nacional das Provincias limitrophes com os Estados vizinhos, nos districtos munca mais extensos que os dos Commandos Superiores das fronteiras, a que o Governo limitar o regimenespecial do Decreto n. º 2020 de 18 de Novembro de 1857.
Art. 2.º Para auxilio da despeza com a força policial das Provincias, fica destinado a cada uma dellas o producto do imposto pessoal e do sello e emolumentos das patentes da Guarda Nacional arrecadadas nas mesmas Provincias.
Art. 3.º A execução desta Lei, nas Providencias em que fôr deficiente a força de policia, começará um anno depois de sua promulgação, se antes não tiver cessado aquelle motivo, no que respeita ao serviço de que trata o art. 87 § 1.º da Lei de 19 de Setembro de 1850, preferindo-se para tal fim os guardas que voluntariamente se prestarem.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mudamos portanto á todas as autoridades, a quem o conhecimento e excução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que llouve por bem Sanccionar, sobre a Guarda Nacional do Imperio, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Gustavo Adolpho da Silveira Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 16 de setembro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 17 de Setembro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Registrada a fl. 43 v. do Liv. 2.º das Resoluções da Assembléa Geral Legislativa.
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 17 de Setembro de 1873. - Jorge Frederico Moller.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 329 Vol. 1 (Publicação Original)