Legislação Informatizada - LEI Nº 2.321, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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LEI Nº 2.321, DE 23 DE JULHO DE 1873

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1874-1875.

     D. Pedro II, Por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1.º A força Naval activa para o anno financeiro de 1874 - 1875 constará:

     § 1. º Dos Officiaes da Armada, e das demais classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações e as dos Estados Maiores das Esquadras e Divisões Navaes.

     § 2.º Em circumstancias ordinárias de 3.000 praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, em barcadas, e de 6.000 praças, em circumstancias extraordinárias.

     § 3.º Dos corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas por lei, e do Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-as ao seu estado completo.

     Art. 2.º Para preencher a força designada no artigo antecedente, é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrageiros, mediante concessão de premios, e a recrutar na forma da lei.

     Art. 3.º Regovam- se as disposições em contrario. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos sententa e tres, quinquagessimo segundo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino da Luz.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sancionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do 1.º de Julho de 1874 até o ultimo de Julho de 1875.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Pereira de Andrada a fez.

Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 26 de Julho de 1873.- André Augusto de Padua  Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 29 de Julho de 1873.- Sabino Eloy Pessoa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 238 Vol. 1 (Publicação Original)