Legislação Informatizada - LEI Nº 23, DE 12 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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LEI Nº 23, DE 12 DE AGOSTO DE 1833
Ordena o estabelecimento de duas povoações entre o termo da Cidade do Desterro, e da Villa de Lages.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Estabelecer-se-hão duas povoações nos sitios, que parecem mais adaptados na estrada projectada entre o termo da Cidade do Desterro, e da Villa de Lages. Cada povoação constará de duzentos casaes.
Art. 2º A cada casal se assignará para culturas ao longo da estrada um terreno de cento e cincoenta braças de frente, e de mil e quinhentos de fundo, guardada a contiguidade: não servirão de embaraço para esta divisão regular antigas concessões de sesmarias, que se alleguem, as quaes, tendo sido abandonadas, e desaproveitadas, cahiram em commisso. Á proporção que crescerem as familias, os filhos oriundos dellas, que se casarem, terão direito a igual sorte de terras.
Art. 3º No centro dos terrenos destinados para as datas, de que trata o art. 2°, se reservará um quadrado de quinhentas braças para a povoação, o qual será distribuido em pequenas porções para edificação de casas, e seus respectivos logradouros.
Art. 4º Os povoadores de um, e outro lado da estrada serão dispensados do recrutamento por dez annos, salvo no caso de invasão da Provincia.
Art. 5º Os povoadores, que dentro de dous annos não aproveitarem as terras concedidas, perderão o direito a ellas, e os privilegios de isenção.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 27 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)