Legislação Informatizada - LEI Nº 2.261, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.261, DE 24 DE MAIO DE 1873
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1873-1874.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou e Nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno Financeiro de mil oitocentos setenta e tres a mil oitocentos setenta e quatro constarão:
§ 1º Dos officiaes das diferentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 16.000 praças de pret em circunstancias ordinarias, e de 32.000 ein circunstancias extraordinarias.
Estas forças serão completadas por alistamento voluntario, ou pelo recrutamento, nos termos das disposições vigentes. Na insufficiencia destes meios as forças extraordinarias poderão ser preenchidas por corpos destacados da Guarda Nacional.
§ 3º Das companhias de deposito e de aprendizes artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2º A isenção do serviço militar será regulada pela Lei nº 1220 de 20 de Julho de 1864, em seu art. 3º § 3º
Art. 3º E` desde ja autorizado o Governo:
1º Para reformar os corpos de engenheiros e do estado-maior de primeira classe, reduzindo aquelle e ampliando este, de modo que não seja augmentado o numero de officiaes que compõem actualmente os dous quadros, devendo ser eliminados do quadro do estado-maior de primeira classe os officiaes que não tiverem o curso completo de arma, os quaes serão transferidos para os corpos que o Governo designar, conforme as habilitações dos mesmos officiaes.
2º Para alterar o plano da organização das tres armas do Exercito com data de 12 de Agosto de 1870, na parte relativa á artilharia, ficando elevados ao numero de tres os regimentos daquella arma, e sendo composto de quatro baterias de seis peças os dous novamente creados.
A elevação se fará, reduzindo a quatro os batalhões de artilharia a pé, com seis companhias cada um, é supprimindo dous Tenentes Coroneis do estado-maior de artilharia, bem como o mesmo posto no primeiro regimento dessa arma.
3º Para reformar o regulamento organico das Escolas Militar e Central, a fim de completar naquella os estados necessarios á engenharia militar e á collação do grão de Bacharel em mathematicas e sciencias physicas, e de passar a Escola Central para o Ministerio do Imperio, sem que sejam augmentados os vencimentos dos Lentes e mais empregados das ditas Escolas.
4º Para restabelecer a Escola Militar do Rio Grande do Sul, addicionando ao seu curso uma aula de hippiatrica.
5º Para dar nova organização á Repartição Eclesiastica, ampliando o seu quadro, e creando o lugar de Capellão-mór do Exercito.
6º Para dar novo plano e organização aos Presidios e Colonias Militares, supprimindo ou creando os que julgar convenientes.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
João José de Oliveira Junqueira.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, ficando as forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos setenta e tres a mil oitocentos setenta e quatro.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Custodio Joaquim Moreira a fez.
Cancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 29 de Maio de 1873. - André Augusto de Padua Fleury
Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 31 de Maio de 1873. - Dr. José Maria Lopes da Costa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 175 Vol. 1 (Publicação Original)