Legislação Informatizada - LEI Nº 2.236, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.236, DE 26 DE ABRIL DE 1873
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1873 a 1874.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1873 a 1874 constará:
§ 1º Dos Officiaes da Armada, e das demais Classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e a dos Estados Maiores das Esquadras e Divisões Navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha embarcados, e de seis mil praças em circunstancias extraordinarias.
§ 3º Dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas por Lei, e o Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-as a seu estado completo.
Art. 2º Para preencher a força decretada no artigo antecedente é o Governo autorizado a dar gratificações aos Voluntarios que se apresentarem para o serviço; a contractar nacionais e estrangeiros, mediante concessão de premios e a recrutar na fórma da Lei.
Art. 3º E' permanente a disposição do art. 3º da Lei n. 1997 de 19 de Agosto de 1874.
Art. 4º O Governo é autorizado:
1º Para reformar o regulamento dos arsenaes de marinha, podendo elevar os vencimentos dos empregados das Secretarias, das Inspecções dos mesmos arsenaes, dos Directores de officinas e seus ajudantes, dos desenhadores, dos patrões-móres dos arsenaes, dos professores de 1as letras das companhias de aprendizes artifices, do lente de geometria, dos escreventes das Directorias, do patrão-mór e das officinas; com tanto que o augmento não exceda a cincoenta por cento do que actualmente vencem os referidos funccionarios.
2º Para reformar o regulamento dos machinistas da Armada e da Escola creada para os mesmos, podendo alterar o respectivo quadro, assim como as tabellas das gratificações.
3º Para elevar o soldo dos pilotos, mestres e guardiães, com tanto que o augmento não exceda a mais de um terço do que actualmente percebem.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos e setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Mandou executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sancionar, para regular a Força Naval, no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1873 até o ultimo de Junho de 1874.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Pereira de Andrada a fez.
Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou era 13 de Maio de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.
Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 16 de Maio de 1873.- Sabino Eloy Pessoa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)