Legislação Informatizada - LEI Nº 2.236, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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LEI Nº 2.236, DE 26 DE ABRIL DE 1873

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1873 a 1874.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1873 a 1874 constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada, e das demais Classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e a dos Estados Maiores das Esquadras e Divisões Navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha embarcados, e de seis mil praças em circunstancias extraordinarias.

    § 3º Dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas por Lei, e o Batalhão Naval, continuando a autorização para eleval-as a seu estado completo.

    Art. 2º Para preencher a força decretada no artigo antecedente é o Governo autorizado a dar gratificações aos Voluntarios que se apresentarem para o serviço; a contractar nacionais e estrangeiros, mediante concessão de premios e a recrutar na fórma da Lei.

    Art. 3º E' permanente a disposição do art. 3º da Lei n. 1997 de 19 de Agosto de 1874.

    Art. 4º O Governo é autorizado:

    1º Para reformar o regulamento dos arsenaes de marinha, podendo elevar os vencimentos dos empregados das Secretarias, das Inspecções dos mesmos arsenaes, dos Directores de officinas e seus ajudantes, dos desenhadores, dos patrões-móres dos arsenaes, dos professores de 1as letras das companhias de aprendizes artifices, do lente de geometria, dos escreventes das Directorias, do patrão-mór e das officinas; com tanto que o augmento não exceda a cincoenta por cento do que actualmente vencem os referidos funccionarios.

    2º Para reformar o regulamento dos machinistas da Armada e da Escola creada para os mesmos, podendo alterar o respectivo quadro, assim como as tabellas das gratificações.

    3º Para elevar o soldo dos pilotos, mestres e guardiães, com tanto que o augmento não exceda a mais de um terço do que actualmente percebem.

    Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos e setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Mandou executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sancionar, para regular a Força Naval, no anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de 1873 até o ultimo de Junho de 1874.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    José Pereira de Andrada a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou era 13 de Maio de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.

    Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 16 de Maio de 1873.- Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)