Legislação Informatizada - LEI Nº 2.225, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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LEI Nº 2.225, DE 26 DE ABRIL DE 1873

Approva o Decreto que autorisou a emissão de 40.000:000$000 em papel-moeda.

     Dom Pedro II, por Graça de deus e Unanime Acclamação do Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art.1º E`approvado o Decreto nº 4232 de 5 de Agosto de 1868, que autorizou a emissão de 40.000$ em papel- moeda, até a quantia effectivamente emitida.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis do mez de abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde do Rio Branco.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executaro Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, approvando o de nº 4232 de 5 de Agosto de 1868, que autorizou a emissão de 40.000:000$000 em papel-moeda.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Carlos Augusto de Sá a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 29 de Abril de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Abril de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 136 Vol. 1 (Publicação Original)