Legislação Informatizada - LEI Nº 21, DE 22 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original

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LEI Nº 21, DE 22 DE AGOSTO DE 1834

Fixa as forças de terra ordinarias para o anno financeiro de 1835 a 1836.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os subditos do Imperio que Asembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionaou a Lei seguinte.

     Art 1º As Forças de terra ordinarias para o anno que ha de correr do 1º de Julho de 1835 a 30 de Junho de 1836, constarão.

     § 1º Dos Officiaes e mais praças. de oito batalhoes de Caçadores, quatro corpos de Cavallaria, cinco de Artilharia de Posição, um de Artilharia a Cavallo, e do Corpo de Ligeiros da Provincia de Mato Grosso. Esta força total, quando seja conveniente, poderá ser elevada á do estado completo, foi dada aos respectivos corpos, focando para este fim autorizado o Poder Executivo a recrutar sóchel-os; e observando-se desde já e na parte que a respeito na Lei de 25 de Agosto de 1832.

     § 2º Do Estado Maior do Exercito segundo a organização decretada, dos Oficciaes de Engenheiros; dos Officiaes avulsos; das Companhias de Artifices do Trem de Artilharia; e das Repartições existentes.

     § 3º Das Divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes; das duas Companhias de Ligeiros da Provincia do Maranhão; e dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo.

     Art 2º As vagas dos Corpos, de que trata o art. classes avulsas, e de graduação igual á das vagas que houverem; ficando prohibidas todas as promoções, excepto para os postos de 2º e 1º Tenentes de Engenharia e Artilharia quando o Governo o julçar necessario, devendo nesse caso promover sómente os que tiverem completo os estudos prescritos pela Lei.

     Art 3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo e meio soldo aos Officiaes, e Officiaes inferiores, que sendo desnecessarios ao serviço, assim o quizerem.

     Estas licenças terão lugar desde já, e por ellas nenhum emolumento pagarão os licenciados.

     Art 4º Ficão derogadas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

     O Secretario de Estado dos Negocios fda Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)