Legislação Informatizada - LEI Nº 1.997, DE 19 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original
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LEI Nº 1.997, DE 19 DE AGOSTO DE 1871
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1872-1873.
A Princeza Imperial Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor Dom Pedro II, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Costitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1872-1873 constará:
§ 1.º Dos officiaes da Armada e da demais classes, que fõr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e dos estados maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2.º Do corpo de imperiaes mariheiros, do batalhão naval, das copanhias de aprendizes marinheiros, creadas por lei, e do corpo de imperiaes marinheiros da Provincia de Mato Grosso.
§ 3.º Em circumstancias ordinarias, de tres mil praças de marihagem e de pret dos corpos de marinha, embarcadas, e de seis mil praças e circumstancias extraordinarias.
Art. 2.º Para preencher a força decretada no artigo antecedente, é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante concessão de premios, e a recrutar na fórma da lei.
Art. 3.º Os imperiaes marinheiros, que houverem sido recrutados, ou que forem procedentes das companhias de aprendizes, são obrigados a servir pelo tempo de 10 annos, contados da praça de marinheiro, ou 12 da praça de grumete, continuando a gozar das vantagens da legislação em vigor aquelles, que servirem além do tempo marcado.
Art. 4.º Fica o Governo autorizado:
§ 1.º A elevar, desde já, a mais 50 praças o numero de aprendizes artifices da companhia de menores do Arsenal da Marinha da Côrte, e a crear uma companhia de aprendizes artifices no Arsenal de Marinha do Pará.
§ 2.º A crear companhias de aprendizes marinheiros nas provincias, que ainda as não têm.
§ 3.º A rever, desde já, as tabellas de maiorias, comedorias e outras vantagens, que se abonam aos officiaes embarcados de armada e classes annexas, a fim de reduzil-as a uma só denominação.
§ 4.º A substituir, desde ja, por gratificações fixadas e proporcionaes á natureza do serviço, a vantagens, que os officiaes da Armada e classes annexas percebem, quando empregados em terra, de modo porém que não venham a ter vencimentos iguaes ou superiores aos do official embarcado.
§ 5.º A promover no posto de 2ºs Tenentes o actuaes 2.ºs Tenentes de commissão, que mostrarem ter bem servido na guerra do Paraguay, e estiverem habilitados, na conformidade do art.133 do Regulamento da Escola de Marinha, e reunirem outros requisitos deterinados por lei.
§ 6.º A alterar o Regulamento do Quartel-General, elevando os vencimentos dos empregados paisanos da Secretaria, e a reformar os Arsenaes de Marinha, nos termos do art. 36 § 3.º da Lei n.º 1507 de 26 de Setembro de 1867.
Art. 5.º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado do Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro, aos dezenove dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos setenta e dous do ultimo de Junho de mil oitocentos setenta e tres.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Augusto de Oliveira Pinto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou aos 28 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 29 de Agosto de 1871. - Francisco Xavier Bomtempo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 89 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)