Legislação Informatizada - LEI Nº 1.996, DE 16 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original
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LEI Nº 1.996, DE 16 DE AGOSTO DE 1871
Marca ajudas de custo aos Sacerdotes eleitos e confirmados Bispos
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a a Assembléa Geral Decretou e ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.º Aos sacerdotes eleitos e confirmados Bispos serão abonadas ajudas de custo, a primeira para confirmação, a segunda para transporte, não excedendo esta a quatro contos de réis, e a terceira para primeiro estabelecimento, não excedendo esta á importancia da congrua de um anno.
O Governo marcará por Decreto o modo de regular-se a despeza com o transporte dos Bispos.
Art. 2.º Ficam revogadas a Provisão de 18 de Agosto de 1682, e mais disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dezaseis de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando ajudas de custo aos Sacerdotes eleitos e confirmados Bispos.
Para Vossa Alteza Imperial Ver
Manoel José de Campos Porto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou aos 23 de Agosto de 1871. - Andre Augusto de Pádua Fleury. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 2 de Setembro de 1871. - José Bonifacio Nassentes de Azambuja, Director geral substituto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 88 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)