Legislação Informatizada - LEI Nº 1.973, DE 9 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original
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LEI Nº 1.973, DE 9 DE AGOSTO DE 1871
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1872 a 1873.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1872 a 1873 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do exercito.
§ 2º Em circumstancias ordinarias de 16.000 praças de pret, e de 32.000 em circumstancias extraordinarias.
Na insufficiencia dos outros meios, as forças extraordinarias poderão ser preenchidas por corpos destacados da guarda nacional.
§ 3º Das companhias de depositos e de aprendizes artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.
Art. 2º Fica desde já o Governo autorizado a transferir de umas para outras armas, comprehendidos os corpos especiaes, os officiaes do exercito que, em serviço de paz e guerra, tenham mostrado aptidão para arma differente da sua, uma vez que possuam as habilitações exigidas pelas leis vigentes.
Art. 3º Continúa em vigor a disposição do art. 9º da Lei n° 1101 de 20 de Setembro de 1860, na parte relativa aos arsenaes de guerra, suas dependencias, conselhos de fornecimento e depositos de artigos bellicos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas As autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Domingos José Nogueira Jaguaribe.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentes setenta e dous a mil oitocentos setenta e tres.
Para Vossa Alteza Imperial Vêr.
Custodio Joaquim Moreira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Foi a presente lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 18 de Agosto de 1871. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 64 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)