Legislação Informatizada - LEI Nº 1.973, DE 9 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.973, DE 9 DE AGOSTO DE 1871

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1872 a 1873.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1872 a 1873 constarão:

    § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do exercito.

    § 2º Em circumstancias ordinarias de 16.000 praças de pret, e de 32.000 em circumstancias extraordinarias.

    Na insufficiencia dos outros meios, as forças extraordinarias poderão ser preenchidas por corpos destacados da guarda nacional.

    § 3º Das companhias de depositos e de aprendizes artilheiros, não excedendo de 1.000 praças.

    Art. 2º Fica desde já o Governo autorizado a transferir de umas para outras armas, comprehendidos os corpos especiaes, os officiaes do exercito que, em serviço de paz e guerra, tenham mostrado aptidão para arma differente da sua, uma vez que possuam as habilitações exigidas pelas leis vigentes.

    Art. 3º Continúa em vigor a disposição do art. 9º da Lei n° 1101 de 20 de Setembro de 1860, na parte relativa aos arsenaes de guerra, suas dependencias, conselhos de fornecimento e depositos de artigos bellicos.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas As autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Domingos José Nogueira Jaguaribe.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentes setenta e dous a mil oitocentos setenta e tres.

    Para Vossa Alteza Imperial Vêr.

    Custodio Joaquim Moreira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi a presente lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 18 de Agosto de 1871. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 64 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)