Legislação Informatizada - LEI Nº 192, DE 30 DE AGOSTO DE 1841 - Publicação Original
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LEI Nº 192, DE 30 DE AGOSTO DE 1841
Fixando as Forças de mar para o anno financeiro de 1842 a 1843.
D. Pedro II, por Graças de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º As forças Navaes, em tempo ordinario, para o anno financeiro que ha de correr de mil oitocentos quarenta e dous a mil oitocentos quarenta e tres, constaráõ de duas mil e quinhentas praças de todas as classes, e dos Navios de Guerra que o Governo julgar conveniente armar. Em tempo extraordinario este numero de praças poderá ser elevado a quatro mil.
Art. 2.º O Corpo da Artilharia da Marinha será elevado ao seu estado completo.
Art. 3.º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será elevado, logo que seja possivel, ao numero de doze Companhias com cento e seis praças cada uma.
Art. 4.º Além das Companhias mencionadas no artigo antecedente, haverá outra de Aprendizes Marinheiros, que poderá ser elevada até o numero de duzentos menores de idade de dez até dezasete annos, que ficará addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros.
Art. 5.º O Governo, para completar as Forças acima decretadas, fica autorisado para ajustar maruja a premio, Nacionaes ou Estrangeiros, e para recrutar na fórma das Lei em vigor.
Art. 6.º Fica tambem autorisado o Governo para além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, concluindo o seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret, e a recrutar na fórma das Leis, as praças precisas para completar e força do referido Corpo.
Art. 7.º Os Officiaes da Armada, de Artilharia da Marinha, Fazenda, e Nautica perceberáõ, quando embarcados em Navios armados, o meio soldo, que lhes marca a Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, em cuja disposições ficão comprehendidos os Officiaes Marinheiros. Os Cirurgiões e Capellães da Armada venceráõ tambem a gratificação de quarenta mil réis mensaes, quando embareados, ou effectivamente empregados nos Hospitaes.
Art. 8.º A gratificação addicional dos Cirurgiões, e Capellão de Artilharia da Marinha será tambem de quarenta mil réis mensaes. Os mesmos Cirurgiões, assim como os da Armada, são comprehendidos nas disposições em rigor do Alvará de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa; e as viuvas, filhas, ou mãis de Cirurgiões Militares ficão comprehendidas nas disposições da Lei de seis de Novembro de mil oitocentos vente e sete.
Art. 9.º O Governo fica, desde já, autorisado para abonar aos Marinheiros que se inutilisarem no serviço da Armada, os respectivos vencimentos, empregando convenientemente aquelles que ainda puderem prestar algum serviço.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Marquez de Paranaguá.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, regulando as Forças Navaes para o anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e dous até o ultimo de Junho de mil oitocentos quarenta e tres na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 9 de Setembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei em 15 de Setembro de 1841.
Manoel Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 27 v. do Livro 1.º de Cartas de Leis. Secretaria de Estado em 16 de Setembro de 1841.
Luiz de Azambuja May.
Cactano Pimentel do Vabo a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 14 Vol. pt I (Publicação Original)