Legislação Informatizada - LEI Nº 190, DE 24 DE AGOSTO DE 1841 - Publicação Original
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LEI Nº 190, DE 24 DE AGOSTO DE 1841
Fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1842 a 1843.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1.º As Forças da Terra para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e dous, a mil oitocentos quarenta e tres constaráõ:
§ 1.º Dos Officiaes Generaes, dos do Estado Maior do Exercito, Praças, e Arsenaes, Corpo de Engenheiros, e Officiaes dos Corpos.
§ 2.º De treze mil praças de pret de Linha em circumstancias ordinarias, e dezeseis mil praças em extraordinarias.
§ 3.º De duas mil praças de pret fóra da Linha.
§ 4.º De quatro Companhias de Artifices.
Art. 2.º O Governo á autorizado a organizar, dentro do prazo de um anno, a Força decretada no art. 1.º, segundo melhor convier ao serviço publico.
Art. 3.º O Governo fica autorisado para conceder uma gratificação correspondente á terça parte do soldo, além dos mais vencimentos, aos Militares que servirem activamente em qualquer ponto do Imperio, aonde a ordem publica fôr alterada, ou que forem encarregados de Commissões importantes.
Art. 4.º O mesmo Governo porderá abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço, quizerem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret.
Art. 5.º Para se completarem as Forças fixadas no art. 1.º, continuaráõ em vigor as disposições da Carta de Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocento trinta e sete, menos a parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço, mediante a quantia de quatrocentos mil réis. Os novos alistados, sendo voluntarios, serviráõ seis annos, e oito sendo recrutados.
Art. 6.º A disposição da Lei n.º 149 de vinte sete de Agosto de mil oitocentos e quarenta, sobre os Alferes alumnos, comprehende desde já, e emquanto não fôr expressamente revogada, sómente os alumnos que obtiverem plena approvação nos dous primeiros annos de estudo da Escola Militar.
Art. 7.º A gratificação addicional dos Cirurgiões, e Capellães do Exercito, será de quarenta mil réis mensaes, quando, porém, os mesmos Cirurgiões sejão empregados nas Provincias, que forem theatro da guerra, na qualidade de Directores de Hospitaes geraes Militares, havendo mais de um Facultativo nos ditos Hospitaes, emquanto forem empregados como Cirurgiões-Móres de Brigada ou Divisão de qualquer Força em operações, terão a gratificação addicional de setenta mil réis. Os mesmos Cirurgiões são comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de dezesseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, e as viuvas, filhas, ou mãis de Cirurgiões Militares são comprehendidas nas disposições da Carta de Lei de seis de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, pelo mesmo modo que se pratica a respeito das familias dos outros Officiaes do Exercito.
Mandamos, portando, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Agosto de mil oitocento quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Guarda.
José Clemente Pereira.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocento quarenta e dous a mil oitocentos quarenta e tres.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Candido Martins da Costa a fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 25 de Agosto de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Agosto de 1841.
João Bandeira de Gouvêa.
Registrada a fl. 134 v. do Livro 1.º das Leis Secretaria de Estado em 25 de Agosto de 1841.
Eugenio Aprigio da Veiga.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 11 Vol. pt I (Publicação Original)