Legislação Informatizada - LEI Nº 1.829, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.829, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870

Sancciona o Decreto da Assembléa Geral que manda proceder ao recenseamento da população do Imperio.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Sabditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º De dez em dez annos proceder-se-ha ao recenseamento da população do Imperio.

    § 1º O Governo designará o dia em que se ha de effectuar o primeiro recenseamento, contando-se porém o prazo decennal para o seguinte do dia 31 de Dezembro de 1870.

    Para as respectivas despezas é concedido ao Governo, no corrente exercicio, o credito de 400:000$000, que no caso de insufficiencia poderá ser elevado mediante a abertura de creditos supplementares, e realizarse-ha pelos meios autorizados na Lei do orçamento vigente.

    § 2º No regulamento que se expedir para a execução do recenseamento poderão ser comminadas multas até a quantia de 300$000, e as penas de desobediencia (art. 128 do codigo criminal).

    § 3º Na proposta da lei do orçamento para os annos em que se tiverem de fazer os recenseamentos decennaes, o Governo incluirá o credito necessario para essa despeza.

    Art. 2º O Governo organizará o registro dos nascimentos, casamentos e obitos, ficando o regulamento que para esse fim expedir sujeito á approvação da Assembléa Geral na parte que se referir á penalidade e effeitos do mesmo registro, e creará na capital do Imperio uma Directoria Geral de Estatistica á qual incumbe:

    1º Dirigir os trabalhos do censo de todo o Imperio e proceder ao arrolamento da Côrte, dando execução ás ordens que receber do Governo.

    2º Organizar os quadros annuaes dos nascimentos, casamentos e obitos.

    3º Coordenar e apurar todos os dados estatisticos recolhidos pelas diversas Repartições Publicas.

    4º Formular os planos de cada ramo de estatistica do Imperio, da local de cada provincia, quando a isso for chamada, e da especial a cada classe de factos.

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a desde; já despender annualmente até 25:000§ com o pessoal da Directoria Geral de Estatistica, annexando-a, se julgar conveniente, ao Archivo Publico, a que poderá dar nova organização.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Indopendencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Paulino José Soares de Souza.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o recenseamento da populacão do Imperio, creando uma Directoria Geral de Estatistica.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Pedro Guedes de Carvalho a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.

    Transitou em 13 de Setembro de 1870. - Registrado. - José da Cunha Barbosa.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 14 de Setembro de 1870. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, Director geral substituto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 89 Vol. 1 pt I (Publicação Original)