Legislação Informatizada - LEI Nº 1.805, DE 12 DE AGOSTO DE 1870 - Publicação Original

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LEI Nº 1.805, DE 12 DE AGOSTO DE 1870

Fixa a força naval para o anno financeiro de 1871 a 1872.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1871 a 1872: se comporá:

    § 1º Dos officiaes da armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e transportes, conforme suas lotações, e a dos estados maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em círcumstancias ordinarias de 3.000 praças de marinhagem, e de pret dos corpos de marinha, embarcadas, e de 6.000 em circumstancias extraordinarias

    § 3º Do corpo de imperiaes marinheiros, do batalhão naval, das companhias de aprendizes marinheiros, creadas por lei, e da companhia de imperiaes marinheiros da provincia de Mato Grosso.

    Art. 2º Para preencher a força decretada no artigo antecedente, é o Governo autorizado a dar gratificações aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes e estrangeiros, mediante concessão de premios, e a recrutar na fórma da lei.

    Art. 3º Fica o Governo autorizado a crear desde já uma companhia de aprendizes marinheiros na provincia da Parahyba do Norte e outra na do Amazonas.

    Art. 4º E' permanente a disposição do art 3º da Lei nº 1689 de 28 de Agosto de 1869, que fixa a força naval para o anno financeiro de 1870 a 1871.

    Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em doze de Agosto de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Barão de Cotegipe.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a forca naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos setenta e um até o ultimo de Junho de mil oitocentos setenta e dous.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.

    Transitou aos 16 de Agosto de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 18 de Agosto do 1870. - Francisco Xavier Bomtempo.

    Augusto de Oliveira Pinto a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)