Legislação Informatizada - LEI Nº 1.766, DE 8 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original

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LEI Nº 1.766, DE 8 DE JULHO DE 1870

Abre ao Governo um credito extraordinario de 200:000$000 para as despezas de um solemne Te-Deum em acção de graças pela terminação da guerra do Paraguay, e das exequias em suffragio dos que nella fallecêrão.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Artigo unico. E' aberto ao Governo um credito extraordinario de 200:000$000 para as despezas de um solemne Te-Deum em acção de graças ao Todo Poderoso pela terminação da guerra do Paraguay, e das exequias que serão depois celebradas em suffragio dos que fallecerão na mesma guerra, defendendo a honra e dignidade nacional.

    São revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no palacio do Rio de Janeiro, aos oito de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Barão de Muritiba.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo um credito extraordinario de duzentos contos de réis para as despezas de um solemne Te-Deum em acção de graças pela terminação da guerra do Paraguay, e das exequias em suffragio dos que nella fallecêrão.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

    Chancellaria-mór do lmperio. - Barão de Muritiba.

    Transitou em 9 de Julho de 1870. - Servindo de Director geral, Dr. José Joaquim Ferreira Valle.

    Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 9 de Julho de 1870. - Servindo de Director, Dr. José Maria Lopes da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)