Legislação Informatizada - LEI Nº 1.765, DE 28 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original

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LEI Nº 1.765, DE 28 DE JUNHO DE 1870

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1870 a 1871.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1870 a 1871, além do estado-maior general e dos officiaes dos differentes corpos do exercito, na fórma da legislação em vigor, não poderão exceder, em circumstancias extraordinarias, a 32.000 praças de pret e a 16.000 em circumstancias ordinarias. Nestas não se comprehendem as praças dos depositos de instrucção e de aprendizes artilheiros, as quaes não excederáõ a 1.000.

    Art. 2º Fica em vigor o disposto no § 1º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 1471 de 25 de Setembro de 1867.

    Art. 3º O Governo é autorizado a alterar o quadro dos corpos de artilharia, cavallaria e infantaria, reduzindo os de guarnição, organizando-os como convier ao serviço.

    Art. 4º O Governo poderá permittir que os officiaes de 1ª linha, commissionados durante a guerra do Paraguay em postos superiores aos de suas patentes, continuem a usar dos distinctivos dos mesmos postos em quanto não forem promovidos, sem prejuizo dos officiaes mais antigos, nos postos em que elles forem effectivos.

    Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da lndependencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Barão de Muritiba.

    Carta de Lei, pela Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1870 a 1871.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Manoel Joaquim do Nascimento e Silva, a fez.

    Barão de Muritba.

    Sellada na chancellaria-mór do Imperio, em 1 de Julho de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.

    Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 16 de Julho de 1870. Mariano Carlos de Souza Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)