Legislação Informatizada - LEI Nº 1.764, DE 28 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original

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LEI Nº 1.764, DE 28 DE JUNHO DE 1870

Fixa a Despeza e orça a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870-1871, e dá outras providencias.

    Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza geral

Art. 1º A Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1870 - 71 é fixada na quantia de 83.326:718$590

a qual será distribuida pelos sete diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 5.010:350$654

    A saber:

    

§ 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
§ 2º Dita de Sua Magestade o Imperatriz 96:000$000
§ 3º Dita da Princeza Imperial a Sra D. Izabel 150:000$000
§ 4º Dita da Princeza a Sra. D. Leopoldina 150:000$000
§ 5º Dita da Pinceza a Sra. D. Leopoldina 150:000$000
§ 6º Dita de Sua Magestade a Imperatriz viuva, Duqueza de Bragança 50:000$000
§ 7º Alimentos de Sua Alteza o Principe D. Pedro 6:000$000
§ 8º Ditos de Sua Alteza o Principe D. Augusto 6:000$000
§ 9º Ditos de Sua Alteza o Principe D. José 6:000$000
§ 10. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz 12:000$000
§ 11. Ditos do Principe o Sr. D. Felipe 6:000$000
§ 12. Mestres da Familia Imperial 7:400$000
§ 13. Gabinete Imperial 2:071$428
§ 14. Camara dos Senadores 278:550$000
§ 15. Dita dos Deputados 397:200$000
§ 16. Ajuda de custo de vinda e volta dos Deputados 54:250$000
§ 17. Conselho de Estado 48:000$000
§ 18. Secretaria de Estado 156:860$000
§ 19. Presidencias de provincias 235:210$000
§ 20. Culto publico 1.112:099$900
§ 21. Seminarios episcopaes 115:000$000
§ 22. Faculdades de direito 170:000$000
§ 23. Ditas de medicina 202:745$000
§ 24. Instrucção primaria e secundaria do municipio da côrte 387:680$000
§ 25. Academia das bellas artes 37:260$000
§ 26. Instituto dos meninos cégos 46:718$240
§ 27. Dito dos surdos mudos 23:712$800
§ 28. Estabelecimento de educandas no Pará 2:000$000
§ 29. Archivo publico 15:920$000
§ 30. Bibliotheca publica 12:600$000
§ 31. Instituto historico e geographico brasileiro 7:000$000
§ 32. Imperial academia de medicina 2:000$000
§ 33. Lyceu de artes e officios 3:000$000
§ 34. Hygiene publica 13:760$000
§ 35. Instituto vaccinico 14:080$000
§ 36. Inspecção de saude dos portos 23:200$000
§ 37. Lazaretos 7:000$000
§ 38. Hospital dos lazaros 2:000$000
§ 39. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 120:000$000
§ 40. Obras especiaes do Ministerio do Imperio 113:732$786
§ 41. Eventuaes 15:000$000

    

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.974:040$750

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 153:090$000
§ 2º Tribunal supremo de justiça 151:700$000
§ 3º Relações 441:940$000
§ 4º Tribunaes do commercio 47:200$000
§ 5º Justiças de primeira instancia 1.393:340$000
§ 6º Despeza secreta da policia dentro e fóra do Imperio 100:000$000
§ 7º Pessoal e material da policia 465:756$000
§ 8º Guarda nacional 140:000$000
§ 9º Conducção, sustento e curativo de presos 101:874$000
§ 10. Eventuaes 2:000$000
§ 11. Corpo militar de policia 420:000$000
§ 12. Guarda urbana 359:140$750
§ 13. Casa de correcção da côrte 168:000$000
§ 14. Obras 30:000$000
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 794:819$999

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado, moeda do paiz 139:745$000
§ 2º Legaçoes e consulados, ao cambio de 27 d. s. por 1$000 462:075$000
§ 3º Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 12:999$999
§ 4º Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. s. por 1$000 60:000$000
§ 5º Extraordinarias no exterior, idem 50:000$000
§ 6º Ditas no interior, moeda do paiz 20:000$000
§ 7º Commissões de limites e de liquidação de reclamações 50:000$000
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 8.900:488$439

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 101:210$000
§ 2º Conselho naval 38:000$000
§ 3º Quartel general da marinha 14:972$199
§ 4º Conselho supremo militar 10:932$000
§ 5º Contadoria 110:000$000
§ 6º Intendencia, accessorios e conselho de compras 85:493$500
§ 7º Auditoria e executoria 3:420$000
§ 8º Corpo da armada e classes annexas 561:428$000
§ 9º Batalhão naval 199:388$320
§ 10. Corpo de imperiaes marinheiros 1.232:844$256
§ 11. Companhias de invalidos 10:687$516
§ 12. Arsenaes 2.205:713$161
§ 13. Capitanias de portos 229:005$270
§ 14. Força naval 2.393:997$950
§ 15. Navios desarmados 37:775$000
§ 16. Hospitaes 180:667$000
§ 17. Pharóes; ficando o Governo autorizado desde já a despender até a quantia de 300:000$000, com o estabelecimento de novos pharóes 402:063$625
§ 18. Escola de marinha e outros estabelecimentos scientificos 153:055$448
§ 19. Reformados 146:221$444
§ 20. Obras 503:613$750
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes 280:000$000
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantida de 13.483:612$848

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 209:281$000
§ 2º Conselho supremo militar 40:267$000
§ 3º Pagadoria das tropas da côrte 33:060$000
§ 4º Archivo militar e officina lithographica 25:976$000
§ 5º Instrucção militar 274:539$000
§ 6º Arsenaes de guerra e armazens de artigos bellicos, etc 1.680:865$280
§ 7º Corpo de saude e hospitaes 727:849$100
§ 8º Exercito 7.184:669$300
§ 9º Commissões militares 80:000$000
§ 10. Classes inactivas 1.516.106$168
§ 11. Ajudas de custo 60:000$000
§ 12. Fabricas 201:000$000
§ 13. Presidios e colonias militares 250:000$000
§ 14. Obras militares 800:000$000
§ 15. Despezas eventuaes 400:000$000

    A saber:

    

§ 1º Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada, ao cambio par de 27 8.056:560$998
§ 2º Ditos da dita interna 15.209:266$000
§ 3º Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 100:000$000
§ 4º Caixa de amortização, filial da Bahia, e Empregados da substituição e resgate do papel moeda 58:900$000
§ 5º Pensionistas e aposentados 1.893:227$557
§ 6º Empregados de repartições extinctas, incluída a importância de 60$000, para pagamento do escrivão de africanos livres 16:093$857
§ 7º Thesouro Nacional e thesourariasj de fazenda 1.107:470$410
§ 8º Juízo dos feitos da fazenda 75:751$000
§ 9º Estações de arrecadação 3.256:769$163
§ 10. Casa da moeda e officina de estamparia e impressão do Thesouro Nacional 150:280$000
§ 11. Administração de próprios nacionaes e de terrenos diamantinos 54:306$000
§ 12. Typographia nacional e Diário Official 170:000$000
§ 13. Ajudas de custo 35:000$000
§ 14. Gratificações por serviços temporários e extraordinários 25:000$000
§ 15. Ditas por trabalhos fora das horas do expediente 50:000$000
§ 16. Despezas eventuaes, sendo 2.668:880$760 para differenças de cambio 2.708:880$760
§ 17. Prêmios de letras, descontos de bilhetes da alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros recíprocos, ágio de moedas e metaes 3.526:440$272
§ 18. Juros do empréstimo do cofre dos orphãos 400:000$000
§ 19. Obras 600:000$000
§ 20. Exercicios findos 1.000:000$000
§ 21. Adiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de Pernambuco 213:333$333
§ 22. Dito á da Bahia 320:000$000
§ 23. Dito á de S. Paulo 471:117$000
§ 24. Reposições e restituições  $
§ 25. Pagamento do empréstimo do cofre dos orphãos  $
§ 26. Dito de bens de defuntos e ausentes e do evento  $
§ 27. Dito de depósitos de qualquer origem  $
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 11.605:009$550

    A saber:

    

§ 1º Secretaria de Estado 150:000$000
§ 2º Sociedade auxiladora da industria nacional 6:000$000
§ 3º Acquisição de plantas, sementes, etc 20:000$000
§ 4º Auxilio ao Dr. Martins, etc 10:000$000
§ 5º Eventuaes 10:000$000
§ 6º Jardim Botânico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 12:000$000
§ 7º Dito do passeio publico 10:000$000
§ 8º Corpo de bombeiros 63:213$000
§ 9º Illuminação publica 532:959$820
§ 10. Garantia de juros ás estradas de ferro 1.517:435$100
§ 11. Estrada de ferro de D. Pedro II 2.000:000$000
§ 12. Obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes; ficando o Governo autorizado a despender o que for necessrio para a construcção de uma estrada de rodagem que, partindo da Cachoeirinha abaixo do Salto-Grande no Jequitinhonha, província da Bahia, terminie no Passo de Sant'Anna, no mesmo rio, na de Minas Geraes 400:000$000
§ 13. Inspecção geral das obras publicas do Município da Corte; ficando o Governo autorizado para despender desde já a sombra de 100:000$000 com a construcção de um edifício para o correio 848:041$190
§ 14. Esgoto da cidade 900:120$000
§ 15. Telegraphos; ficando o Governo autorizado para conceder a uma ou mais companhias a construcção e custeio das linhas necessárias ás communicações do norte com o sul do Império 300:000$000
§ 16. Terras publicas e colonisação incluida a quantia necessaria para o pagamento da divida dos colonos de Santa Maria da Soledade, Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma do contracto celebrado para execução da Lei nº 1305 de 22 de Junho de 1856 e ficando remittida a divida que tem para com a Fazenda Publica a sociedade - Montravel Silveiro & Comp. - na importancia de 43:600$000, proveniente dos adiantamentos feitos pelo Governo á referida sociedade 1.161:600$000
§ 17. Catechese e civilisação de indios 80:000$000
§ 18. Subvenção ás companhias de navegação a vapor 2.786:000$000
§ 19. Correio geral 770:740$000
§ 20. Instituto commercial, sendo 1:000$000 para a cadeira de caligraphia e desenho linear 18:000$000
§ 21. Museu nacional 8:900$000

CAPITULO Ii

Receita geral

Art. 9º A Receita geral do Imperio é orçada na quantia de 94.100:000$000

    Art. 10. Esta Receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:

Ordinaria.

1. Direitos de importancia para consumo.
2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo elevado a 5%
3. Armazenagem.
4. Premios de assignados.
5. Ancoragem.
6. Direitos de 15 % de exportação do páo brasil.
7. Ditos de 9 %.
8. Ditos de 2 1/2 %
9. Ditos de 1 1/2 do ouro em barra.
10. Ditos de 1 % dos diamantes.
11. Expediente das capatazias.
12. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
13. Renda do correio geral.
14. Dita da estrada de ferro de D. Pedro II.
15. Dita da casa da moeda.
16. Dita da senhoreagem da prata.
17. Dita da lithographia militar.
18. Dita da typographia nacional.
19. Dita do Diario Official.
20. Dita da casa de correcção.
21. Dita do instituto dos meninos cegos.
22. Dita do instituto dos surdos mudos.
23. Dita da fabrica da polvora.
24. Dita da de ferro de Ypanema.
25. Dita dos telegraphos electricos.
26. Dita dos arsenaes.
27. Dita de proprios nacionaes.
28. Dita de terrenos diamantinos.
29. Dita do imperial collegio de Pedro II.
30. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.
31. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
32. Decima urbana.
33. Dita de uma legua além da demarcação.
34. Dita addicional.
35. Novos e velhos direitos de mercês pecuniarias.
36. Matriculas das faculdades de direito e de medicina.
37. Sello do papel, fixo e proporcional.
38. Premios de depositos publicos.
39. Emolumentos.
40. Imposto de transmissão de propriedade.
41. Dito pessoal.
42. Dito sobre industrias e profissões.
43. Dito do consumo de aguardente.
44. Dito do gado de consumo.
45. Dito de 20 % das loterias.
46. Dito de 15 % dos premios das mesmas.
47. Dito sobre datas mineraes.
48. Taxa dos escravos.
49. Venda de terras publicas.
50. Concessão de pennas d'agua.
51. Armazenagem de aguardente.
52. Cobrança da divida activa.

Extraordinaria.

53. Contribuição para o montepio.
54. Indemnisações, comprehendida a amortização do emprestimo de 1866, que tem de ser effectuada pela Republica Argentina.
55. Juros de capitaes nacionaes, incluidos os dos emprestimos feitos em 1865 e 1866 á mesma Republica, nos termos do protocollo de 16 de Abril de 1869.
56. Producto de loterias para fazer face ás despezas da casa de correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.
57. Dito de 1 % das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862.
58. Venda de generos e proprios nacionaes.
59. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.

Depositos

1. Emprestimos do corfre dos orphãos.
2. Bens de defuntos e ausentes e do evento.
3. Premios de loterias.
4. Depositos de diversas origens.

    Art. 11. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do thesouro até a somma de 8.000:000$000, como anticipação de receita, no exercicio desta lei.

CAPITULO III

Disposições geraes

    Art. 12. Os vencimentos fixos dos juizes de direito, desembargadores e ministros do supremo tribunal de justiça ficão desde já elevados a mais metade do que actualmente percebem, e serão dous terços ordenado e um terço gratificação.

    Art. 13. O ordenado dos juizes municipaes e de orphãos será de 600$ por anno; e onde, segundo as respectivas lotações, tiverem de vencimentos quantia inferior a 1:890$, perceberáõ mais, a titulo de gratificação, a differença entre a lotação e esta quantia.

    O Governo lhes arbitrará ajuda de custo para transporte e 1º estabelecimento não superior a 1:000$, regulada pela tabella que fica autorizado a expedir.

    Art. 14. E' applicavel a todas as provincias maritima do Imperio, em que existirem hospitaes de santa casa de misericordia, a disposição do art. 698 do Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, devendo o imposto estabelecido no dito artigo ser cobrado na razão da metade de suas taxas.

    Art. 15. Fica o Governo autorizado para despender a quantia de 30:000$ e mais as sobras que reconhecer-se poderem deixar outras verbas do respectivo orçamento, para levar a effeito o recenseamento geral do Imperio.

    Art. 16. E' o Governo autorizado a conceder a desappropriação do terreno necessario para a construcção de um Forum, sem dispendio dos cofres publicos, e a isenção da decima do predio, não prejudicando todavia o que já pagarem os edificios desappropriados.

    Art. 17. O Governo não fará novas nomeações para comarcas, emquando existirem juizes de direito disponiveis da mesma entrancia, vencendo ordenado.

    Art. 18. Os predios rusticos e urbanos, terrenos e escravos que as ordens religiosas possuem, serão convertidos, no prazo de dez annos, em apolices intransferiveis da divida publica interna.

    Não se comprehendem nesta disposição os conventos e dependencias dos conventos em que residirem as communidades, nem os escravos que as mesmas ordens libertarem sem clausula, ou com reserva de prestação de serviços não excedente de cinco annos, e as escravas cujos filhos declararem que nascem livres.

    As alienações que se tem de fazer para realização do disposto neste artigo, serão alliviadas de metade do imposto de transmissão de propriedade.

    O Governo estabelecerá o modo pratico de effectuar-se a conversão no regulamento que expedir para execução destas disposições.

    Art. 19. E' o Governo autorizado a fazer quaesquer operações de credito, para o fim de consolidar toda ou parte da divida fluctuante, como julgar conveniente.

    Art. 20. Quando a Receita exceda á Despeza, será o excesso applicado á amortização do papel-moeda em circulação.

    Art. 21. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

    Art. 22. Ficho revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    Visconde de Itaborahy.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870 - 71 e dando outras providencias.

    Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Barão de Muritiba.

    Selada na Chancellaria-mór do Imperio, em 30 de Junho de 1870.

    André Augusto de Padua Fleury.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Junho de 1870.

    José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 5 Vol. 1 pt I (Publicação Original)