Legislação Informatizada - LEI Nº 1.736, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 1.736, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869

Abre ao Ministerio da Marinha, para as despezas do 2º semestre do exercicio de 1869 - 1870, o credito extraordinario de 6.789:500$000.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' aberto ao Ministerio da Marinha, para as despezas do 2º semestre do exercicio de 1869 - 1870, o credito extraordinario de 6.789:500$000, que será distribuido pelas rubricas:

    

Batalhão naval 40:000$000
Arsenaes 1.468:000$000
Força naval 3.441:500$000
Navios desarmados 30:000$000
Hospitaes 90:000$000
Reformados 20:000$000
Obras 200:000$000
Despezas extraordinarias e eventuaes 1.500:000$000

    Art. 2º Para occorrer ás despezas extraordinarias decretadas no artigo antecedente, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para fazer as operações de credito, que julgar convenientes.

    Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Barão de Cotegipe.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, e abre ao Ministerio da Marinha, para as despezas do 2º semestre do exercicio de 1869 - 1870, o credito extraordinario de 6.789:500$000.

    Para Vossa Magestade Imperial ver.

    Francisco Barbosa de Moura, a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 12 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.

    Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 13 de Outubro de 1869. - Francisco Xavier Bomtempo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 178 Vol. 1 (Publicação Original)