Legislação Informatizada - LEI Nº 1.735, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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LEI Nº 1.735, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869
Abre ao Ministerio da Marinha, para a compra da ilha das Enxadas, com todos os armazens e bemfeitorias, o credito extraordinario de 1.450:000$000.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º E' aberto ao Ministerio da Marinha, para a compra da ilha das Enxadas, com todos os armazens e bemfeitorias, que actualmente possue, o credito extraordinario de 1.450:000$000.
Art. 2º Para occorrer á despeza decretada no artigo antecedente, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a emittir apolices.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todos as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Barão de Cotegipe.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, e abre ao Ministerio da Marinha, para a compra da ilha das Enxadas, com todos os armazens e bemfeitorias, o credito extraordinario de 1.450:000$000.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
Francisco Barbosa de Moura, a fez.
Chancellaria-mór do lmperio. - José Martiniano de Alencar.
Transitou em 12 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, em 13 de Outubro de 1869. - Francisco Xavier Bomtempo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 177 Vol. 1 (Publicação Original)